Decisão · STJ

STJ HC 975091

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-01-17publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de habeas corpus, em razão da inviabilidade de seu uso como substituto de recurso próprio e da impossibilidade de produção de provas por essa via. 2. A defesa alegou erro de premissa fática, contradição na aplicação do art. 316, parágrafo único, do CPP, omissão quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e à reavaliação da prisão preventiva, além de desproporcionalidade da medida e afronta à presunção de não culpabilidade ao considerar antecedentes sem trânsito em julgado para justificar o encarceramento cautelar. 3. Requerimento de concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados no agravo regimental são aptos a reformar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do habeas corpus, considerando as alegações de erro de premissa fática, a contradição na aplicação do art. 316, parágrafo único, do CPP, a omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas da prisão e à reavaliação da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não apresenta erro de premissa fática quanto à supressão de instância ou à análise de matérias pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o conhecimento do habeas corpus como substituto de recurso próprio. 6. As demais matérias não foram apreciadas devido à ausência de demonstração aprofundada ou detalhamento suficiente no caso concreto. 7. A decisão embargada indicou expressamente os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, baseada na necessidade de resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como ser réu primário, possuir residência fixa e exercer atividade lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva, nem justificam a aplicação de medidas cautelares alternativas. 9. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão ou imediata colocação do custodiado em liberdade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. A consideração de processos criminais em curso para justificar a prisão preventiva é válida, desde que evidencie concretamente o risco de reiteração criminosa, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo inviável a produção de provas por essa via. 2. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão ou imediata colocação do custodiado em liberdade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há fundamentos concretos para sua manutenção. 4. A consideração de processos criminais em curso para justificar a prisão preventiva é válida, desde que evidencie concretamente o risco de reiteração criminosa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON DE AGUIAR LEAL contra a decisão de fls. 697-703, que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que houve erro de premissa fática, não havendo supressão de instância, pois a impetração dirigida ao STJ teve por objeto decisão monocrática, e não colegiada, inexistindo, portanto, qualquer supressão de instância. Nesse contexto, pontua que o TJRJ apreciou previamente, ainda que de forma monocrática, a legalidade da prisão preventiva, a contemporaneidade do decreto, a revisão periódica do art. 316, parágrafo único, do CPP e a aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Argumenta que houve omissão relevante quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sobretudo ante os predicados pessoais favoráveis do acusado. Defende que há contradição na aplicação do art. 316, parágrafo único, do CPP. Afirma que se reconheceu a ausência de reavaliação da prisão em 90 dias e, mesmo assim, não se aplicou nenhuma consequência jurídica, esvaziando a eficácia da norma. Alega ainda a desproporcionalidade da prisão preventiva em confronto com a pena abstrata do delito apurado e o tempo de duração da custódia. Suscita afronta à presunção de não culpabilidade ao se considerar antecedentes sem trânsito em julgado para justificar o encarceramento cautelar. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de habeas corpus, em razão da inviabilidade de seu uso como substituto de recurso próprio e da impossibilidade de produção de provas por essa via. 2. A defesa alegou erro de premissa fática, contradição na aplicação do art. 316, parágrafo único, do CPP, omissão quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e à reavaliação da prisão preventiva, além de desproporcionalidade da medida e afronta à presunção de não culpabilidade ao considerar antecedentes sem trânsito em julgado para justificar o encarceramento cautelar. 3. Requerimento de concessão da ordem para revogação da prisão preventiva ou submissão do recurso ao colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados no agravo regimental são aptos a reformar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve o não conhecimento do habeas corpus, considerando as alegações de erro de premissa fática, a contradição na aplicação do art. 316, parágrafo único, do CPP, a omissão quanto à análise de medidas cautelares diversas da prisão e à reavaliação da prisão preventiva e a desproporcionalidade da medida cautelar. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada não apresenta erro de premissa fática quanto à supressão de instância ou à análise de matérias pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o conhecimento do habeas corpus como substituto de recurso próprio. 6. As demais matérias não foram apreciadas devido à ausência de demonstração aprofundada ou detalhamento suficiente no caso concreto. 7. A decisão embargada indicou expressamente os fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, baseada na necessidade de resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. 8. Condições pessoais favoráveis, como ser réu primário, possuir residência fixa e exercer atividade lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva, nem justificam a aplicação de medidas cautelares alternativas. 9. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão ou imediata colocação do custodiado em liberdade, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 10. A consideração de processos criminais em curso para justificar a prisão preventiva é válida, desde que evidencie concretamente o risco de reiteração criminosa, conforme entendimento jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo inviável a produção de provas por essa via. 2. A falta de reavaliação dos fundamentos da prisão preventiva no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não implica automática ilegalidade da prisão ou imediata colocação do custodiado em liberdade. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há fundamentos concretos para sua manutenção. 4. A consideração de processos criminais em curso para justificar a prisão preventiva é válida, desde que evidencie concretamente o risco de reiteração criminosa.
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