Decisão · STJ

STJ HC 1039836

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-30publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto. 2. Não há flagrante ilegalidade, pois as circunstâncias do caso evidenciam a dedicação a atividades criminosas, não havendo que se falar em incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consigne-se que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido. 4.Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VANESSA APARECIDA LIMA DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. Infere-se dos autos que a agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Na apelação, a sentença foi mantida na íntegra, conforme acórdão acostado às e-STJ fls. 67/78. No STJ, sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, porquanto as instâncias de origem consideraram a quantidade e variedade de drogas para afastar o tráfico privilegiado, o que configura fundamento inidôneo. Alegou, ainda, que, caso seja reconhecido o tráfico privilegiado, deve ser alterado regime prisional fixado para o início do cumprimento da pena e substituída a reprimenda por penas restritivas de direito. Defendeu, ademais, ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, tendo sido considerada somente a gravidade abstrata do delito. Em decisão acostada às e-STJ fls. 87/88, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, por entender tratar-se de substituição de revisão criminal e por não vislumbrar no julgado impugnado ilegalidade flagrante. No presente agravo regimental, reitera a alegação de flagrante ilegalidade a autorizar o uso do habeas corpus, defendendo a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, cujo afastamento se deu com base em alusão genérica à quantidade e à diversidade de drogas apreendidas, além da existência de petrechos comuns. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do seu objeto. 2. Não há flagrante ilegalidade, pois as circunstâncias do caso evidenciam a dedicação a atividades criminosas, não havendo que se falar em incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Consigne-se que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido. 4.Agravo regimental desprovido.
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