Decisão · STJ

STJ RMS 76672

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. No caso ora examinado, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, não apresentou um só argumento tendente a impugnar especificamente os fundamentos estampados na própria ementa do aresto que intenta desconstituir. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Juliano de Oliveira Alves Resende desafiando a decisão de fls. 611/613, a qual não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 518/543, proferido pela Oitava Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por falta de impugnação específica e integral de fundamentos. O agravante se insurge contra o decisum monocrático, sob a alegação de que teria impugnado os fundamentos do aresto (fls. 509/520). Aduz que "o recurso ordinário se debruçou sobre os fundamentos da decisão que negou a segurança, impugnando-os de maneira direta e objetiva" (fl. 624) e que "o cerne da controvérsia, qual seja, a necessidade de proteção à família do Agravante e a legalidade do ato administrativo de remoção, foi devidamente abordado no Recurso Ordinário" (fl. 624). No mais, reitera os argumentos reproduzidos no recurso ordinário. O Estado de Goiás apresentou, às fls. 636/642, impugnação ao agravo, e suscita, em preliminar, inadmissibilidade por falta de dialeticidade recursal. No mérito, afirma que o recorrente não possui direito líquido e certo, pois não há prova de arbitrariedade/ilegalidade cometida no ato de remoção. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. No caso ora examinado, apesar das alegações que agora faz o agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, não apresentou um só argumento tendente a impugnar especificamente os fundamentos estampados na própria ementa do aresto que intenta desconstituir. 4. Agravo interno improvido.
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