STJ AREsp 1536288
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LEI SUPERVENIENTE. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO PRÓPRIO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SÚMULA 5/STJ. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento em parte ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP para manter o cumprimento do TAC, excetuada a necessidade de registro da reserva legal no cartório de registro. 2. O próprio Termo, conforme transcrito no acórdão, prevê a incidência da lei ambiental superveniente no ponto. Ademais, o STF tem anulado decisões desta Corte que rejeitam a retroatividade do Código Florestal na situação dos autos. 3. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial do MPSP. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ANTÔNIO DANCS JACINTO, VERA LÚCIA BLAZISSA LIMA E JACINTO, CARLOS DANCS JACINTO, SUELY MARTINS JACINTO, ESPÓLIO DE JOSÉ DANCS JACINTO e ESPÓLIO DE ROSA DANCS JACINTO contra decisão que deu provimento em parte ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para manter o cumprimento do TAC, excetuada a necessidade de registro da reserva legal no cartório de registro, sem honorários recursais. Argumenta a parte agravante, em síntese, a aplicabilidade do Novo Código Florestal seja por cláusula expressa do TAC, seja pela jurisprudência vinculante do STF. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. LEI SUPERVENIENTE. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO PRÓPRIO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. SÚMULA 5/STJ. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A decisão agravada deu provimento em parte ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo - MPSP para manter o cumprimento do TAC, excetuada a necessidade de registro da reserva legal no cartório de registro. 2. O próprio Termo, conforme transcrito no acórdão, prevê a incidência da lei ambiental superveniente no ponto. Ademais, o STF tem anulado decisões desta Corte que rejeitam a retroatividade do Código Florestal na situação dos autos. 3. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso especial do MPSP.