Decisão · STJ

STJ RMS 74023

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso em mandado de segurança, refere-se à legitimidade passiva do Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, autoridade que indeferiu recurso administrativo relativo à atribuição de pontos em concurso público. 2. A decisão agravada afirmou a legitimidade da autoridade indicada como coatora. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança, para afastar a ilegitimidade da autoridade coatora e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito. Argumenta a parte agravante, em síntese, que houve decadência pois o seu termo inicial é a data da reprovação do impetrante no concurso público, ocorrida em 2014. Defende, ainda, a impossibilidade: i) de extensão dos efeitos da coisa julgada firmada nos autos de outros processos a quem não foi parte; e ii) de revisão, pelo Poder Judiciário, dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora do concurso público. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.053). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A questão controvertida, objeto do recurso em mandado de segurança, refere-se à legitimidade passiva do Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro, autoridade que indeferiu recurso administrativo relativo à atribuição de pontos em concurso público. 2. A decisão agravada afirmou a legitimidade da autoridade indicada como coatora. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 182 do STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 4 . Agravo interno não conhecido.
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