STJ AREsp 2877473
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PLATAFORMA DE PROTEÇÃO A3 contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) incabível o exame de alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por competência do Supremo Tribunal Federal (fl. 419); b) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao capítulo de cerceamento de defesa, pois a aferição da essencialidade da prova demandaria reexame do acervo fático-probatório (fl. 420); c) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 420-421); d) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao capítulo dos danos materiais, porquanto o acolhimento da pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório (fl. 421). Embargos de declaração foram opostos contra a decisão agravada (fls. 424-444), os quais foram rejeitados. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, afirmando pretender apenas a correta valoração da prova, e não o reexame de fatos (fls. 477-482). Sustenta ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova oral, reiterando a necessidade do depoimento pessoal do autor e da oitiva de testemunhas (fls. 462, 465-468). Argumenta que a condenação por danos materiais carece de lastro documental idôneo, pois o recorrido não teria comprovado o desembolso com nota fiscal, insistindo na ofensa ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (fls. 466-468). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.