STJ AREsp 2827894
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO CABIMENTO DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.198/STJ. TEMA JULGADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE LIDE. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PLEITO. 1. Não cabimento de sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, restrito ao TJMS e Comarcas do Mato Grosso do Sul, e matéria não enfrentada na origem. Julgamento do Tema 1.198/STJ. Tese vinculante fixada em consonância com o entendimento impugnado. 2. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com rejeição dos embargos de declaração por falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Inépcia da inicial não verificada; entendimento conforme precedentes desta Corte. 4. Pretensão de revisão das particularidades da controvérsia obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Interesse de agir configurado nas ações de vícios construtivos sem necessidade de prévio requerimento administrativo, bastando a oposição do pedido em juízo. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não cabimento do sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, por versar exclusivamente sobre litigância predatória e restringir-se a processos que tramitam no TJMS e Comarcas do Mato Grosso do Sul, não sendo a matéria objeto do recurso especial nem enfrentada nas instâncias ordinárias; b) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma clara as questões deduzidas e rejeitou os embargos de declaração por ausência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, afastando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; c) inépcia da inicial não configurada, porquanto a petição inicial permitiu aferir causa de pedir e pedido, entendimento conforme a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ; d) revisão das conclusões locais obstada pelos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, na parte em que se pretende rediscutir particularidades da controvérsia; e) presença do interesse de agir, com desnecessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo em ações sobre vícios construtivos, bastando a oposição ao pedido em juízo, conforme precedentes desta Corte. Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta que deve ser suspenso o processo pelo Tema 1.198/STJ, por tratar de litigância predatória e emenda obrigatória da inicial; aponta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento, nos embargos de declaração, de questões sobre pedido indeterminado e interesse processual (arts. 489 e 1.022 do CPC); afirma a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ porque o acórdão recorrido teria contrariado precedentes sobre indeferimento da inicial após emenda insuficiente; defende a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito ou de revaloração jurídica; e requer, ao final, a reforma do acórdão para restabelecer a sentença de extinção sem exame do mérito. Impugnação ao agravo interno na qual a parte agravada alega que a decisão agravada está correta, não houve negativa de prestação jurisdicional, incidem as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e o agravo tem caráter protelatório, requerendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO CABIMENTO DO SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.198/STJ. TEMA JULGADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE LIDE. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA AO PLEITO. 1. Não cabimento de sobrestamento pelo Tema 1.198/STJ, restrito ao TJMS e Comarcas do Mato Grosso do Sul, e matéria não enfrentada na origem. Julgamento do Tema 1.198/STJ. Tese vinculante fixada em consonância com o entendimento impugnado. 2. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com rejeição dos embargos de declaração por falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Inépcia da inicial não verificada; entendimento conforme precedentes desta Corte. 4. Pretensão de revisão das particularidades da controvérsia obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Interesse de agir configurado nas ações de vícios construtivos sem necessidade de prévio requerimento administrativo, bastando a oposição do pedido em juízo. 6. Agravo interno a que se nega provimento.