Decisão · STJ

STJ REsp 1982564

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-06-22publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SISCOMEX. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA. PERDIMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CONDUTA REITERADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. contra a decisão de fls. 620/626, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que incorreu em omissão "no que se refere à substituição da pena de perdimento pela pena pecuniária, o v. acórdão acabou por afastar a aplicação do artigo 112 do CTN, que consagra o princípio do in dubio pro contribuinte e também ao artigo 2º da Lei 9.784/99, artigo 107, IV, "e" do Decreto-Lei 37/66, artigos 737 e 712 do Decreto 6.759/09, sem qualquer justificativa" (fl. 635). Acrescenta que "os fatos foram bem delineados nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, não se fazendo necessária a análise das provas coligidas aos autos, afastando-se a incidência do obstáculo tratado na Súmula de nº 7 deste E. STJ" (fl. 637). Aduz, ainda, que "tanto a r. sentença quanto o v. acórdão recorrido detalharam os fatos referentes ao equívoco no desembarque do contêiner contendo carga de passagem que estava devidamente manifestada no sistema da Receita Federal, mas sem vinculação ao porto de Vitória, não havendo necessidade de reexaminar o conjunto fático probatório para que se verifique a ofensa à lei" (fl. 638). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 647). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SISCOMEX. AUSÊNCIA DE MANIFESTO DE CARGA. PERDIMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. CONDUTA REITERADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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