Decisão · STJ

STJ AREsp 2926316

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação à incidência da Súmula 282/STF e à ausência de interesse em recorrer (fls. 572-573). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial , sustentando a tempestividade do agravo interno (fl. 578). Sustenta ter havido combate específico, no AREsp, à aplicação analógica da Súmula 282/STF, com indicação de dispositivos de lei federal supostamente afrontados e transcrição de excertos das razões do agravo em recurso especial (fls. 579-581; com remissão ao AREsp, fls. 539-541). Aduz inexistir ausência de interesse recursal, afirmando que no recurso especial não desenvolveu tese de violação ao art. 781 do Código Civil e, por isso, o fundamento de falta de interesse em recorrer deveria ser desconsiderado (fls. 580-581). Defende que a dialeticidade recursal não exige menção expressa ao número da súmula, bastando impugnação específica dos fundamentos, e invoca precedentes de reconsideração de decisões da Presidência que aplicaram a Súmula 182/STJ (fls. 582-583). Argumenta pela reconsideração e, subsidiariamente, pela distribuição ao órgão julgador competente (fls. 583-584). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 591-592). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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