STJ REsp 2160143
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OUTORGADA PELO DEMANDANTE. DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Esta Corte firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema 1.198/STJ, de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Alterar as conclusões de que, diante da suspeita de litigância abusiva, o advogado deveria apresentar procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JOAQUIM MOREIRA COELHO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 98): APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO PARAAPRESENTAR PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDANÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PROVIDÊNCIANECESSÁRIA, NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 114-119). A parte recorrente alega que o acórdão estadual negou vigência aos comandos normativos contidos nos artigos 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, 5º, §§1º e 2º, e 7º, I, da Lei n. 8.906/1994 e 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Afirma, em síntese, que (fl. 126): Em atenção ao caput do referido artigo, o mesmo aduz que o advogado pode praticar todos os atos do processo, quando outorgado poderes a ele. No entanto, em momento algum houve a menção da necessidade de reconhecer firma de assinatura em procuração. O legislador, ao se posicionar desta forma, se preocupou em dar ao advogado uma maior acessibilidade aos órgãos públicos e judiciais, de maneira menos burocrática. De modo, a enfatizar a indispensabilidade daquele à administração da justiça. O que corrobora, com o art. 133 da Constituição Federal. Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 146-147 e 153-155). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OUTORGADA PELO DEMANDANTE. DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Esta Corte firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema 1.198/STJ, de que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Alterar as conclusões de que, diante da suspeita de litigância abusiva, o advogado deveria apresentar procuração com firma reconhecida demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Recurso especial não conhecido.