STJ AREsp 2748489
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. Súmula 284, STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284, STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que indicou os dispositivos legais federais pertinentes e que comprovou o dissídio jurisprudencial mediante apresentação do acórdão paradigma em inteiro teor, com o devido cotejo analítico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 284, STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284, STF. 5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, realizada apenas no agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284, STF, em razão da preclusão consumativa. 7. Ainda que assim não fosse, a tese veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, porquanto é inviável o reexame de fatos e provas para aplicar o princípio da consunção aos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação qualificada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 , STF. 2. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 3. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, realizada apenas no agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284, STF, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; Código Penal, arts. 180, § 1º, e 311. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 2.863.697/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.815.578/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN FERREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284, STF, porquanto não foram indicados os dispositivos legais que seriam objeto de dissídio interpretativo (fls. 904-905). Nas razões recursais, a defesa sustenta que indicou os dispositivos legais federais pertinentes (arts. 180, § lº, e 311 do Código Penal) e comprovou o dissídio jurisprudencial com a apresentação do acórdão paradigma em inteiro teor, seguido do devido cotejo analítico. Assevera equívoco da decisão de admissibilidade, já que enfrentou o mérito e atendeu aos requisitos legais, inclusive com a identificação da similitude fática e a juntada dos julgados em inteiro teor. No mérito, defende a aplicação do princípio da consunção aos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação qualificada, porque as condutas ocorreram no mesmo contexto e sem desígnios autônomos, consistindo a adulteração em exaurimento da receptação, com finalidade de obtenção de vantagem pelo agente, razão pela qual não caberia punição autônoma (fls. 910-919). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Paraná pugna pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 945-948). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados. Súmula 284, STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284, STF, em razão da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. Nas razões recursais, o agravante sustenta que indicou os dispositivos legais federais pertinentes e que comprovou o dissídio jurisprudencial mediante apresentação do acórdão paradigma em inteiro teor, com o devido cotejo analítico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a aplicação da Súmula n. 284, STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284, STF. 5. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 6. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, realizada apenas no agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284, STF, em razão da preclusão consumativa. 7. Ainda que assim não fosse, a tese veiculada no recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, porquanto é inviável o reexame de fatos e provas para aplicar o princípio da consunção aos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e de receptação qualificada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 , STF. 2. A mera citação de artigos de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional de indicação precisa dos dispositivos legais violados. 3. A indicação tardia dos dispositivos legais supostamente violados, realizada apenas no agravo regimental, não afasta o óbice da Súmula n. 284, STF, em razão da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; Código Penal, arts. 180, § 1º, e 311. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp 2.863.697/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.815.578/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025.