STJ AREsp 2680784
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, à violação dos arts. 783 do CPC, e 63 da Lei 4.320/1964 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e da aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Sustenta a parte agravante, em síntese, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, justificando que o Tribunal de origem incorreu em omissão quanto à ausência de título judicial com as características de certeza, liquidez e exigibilidade e dos documentos imprescindíveis para que se possa exigir o pagamento da obrigação pelo Município demandado. Aduz que "embora a agravada, tenha provado a existência do contrato administrativo e seus aditivos, deixou de juntar aos autos a prova da liquidação" (fl. 1.275). Defende a ocorrência do prequestionamento, sob os seguintes argumentos (fl. 1.282): Essa matéria foi exaustivamente tratada desde a interposição da apelação, oposição dos embargos, nas razões do recurso especial, no agravo em recurso especial e agora, no agravo interno no recurso especial com agravo, de forma que, ainda que a decisão de instância ordinária não tenha se manifestado objetivamente sobre os dispositivos legais violados, a matéria federal foi devidamente tratada no recurso, preenchendo o requisito do prequestionamento para acesso às vias extraordinárias. Assevera, ademais, que "não há necessidade de reexame de fatos e provas, pois o R Esp denegado só trata de matéria de direito, qual seja, a não observância do artigo 489, § 1º, IV do CPC no acórdão do TJGO" (fl. 1.283). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 1.290-1.294). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, à violação dos arts. 783 do CPC, e 63 da Lei 4.320/1964 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo interno desprovido.