STJ AREsp 2790199
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. ART. 835, X, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às peculiaridades do caso concreto que autorizam a penhora do faturamento líquido no percentual de 10% ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo manifestado em face de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 107): Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Penhora de 10% sobre o faturamento líquido da agravante. Possibilidade. Inteligência do art. 835, inciso X, do CPC. Ausência de demonstração do comprometimento à consecução das atividades empresariais da executada. Percentual fixado por sugestão do Administrador Judicial após ampla análise dos documentos contábeis fornecidos pela própria executada. Ausência de apresentação, nos autos de origem, dos documentos que visam acompanhar o faturamento obtido pela agravante, bem como analisar o impacto da penhora na liquidez da empresa. Decisão mantida. Recurso improvido. Nas razões de seu agravo interno, a parte agravante suscita a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como reitera as suas alegações de violação a dispositivos de lei federal. Alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que teria sido omisso com relação ao pedido subsidiário de redução do percentual de penhora para 2% e com relação à data-base do cálculo feito pelo Administrador Judicial, referente ao ano de 2022. Aponta também violação aos arts. 8º, 805, 835, 866, § 1º, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido violou a ordem preferencial de penhora, determinou penhora desproporcional ao real faturamento da agravante, acarretou-lhe onerosidade injusta, capaz de inviabilizar o exercício da sua atividade empresarial. Impugnações não apresentadas (fls. 244-245). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO LÍQUIDO. POSSIBILIDADE. ART. 835, X, DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto às peculiaridades do caso concreto que autorizam a penhora do faturamento líquido no percentual de 10% ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.