STJ AREsp 2709251
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 2263): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. AÇÃO DE COBRANÇA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA NEGADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. A apelação deve preencher o requisito extrínseco da regularidade formal, motivo pelo qual a inexistência de simetria entre a sentença e as razões delineadas na apelação implica a manifesta inadmissibilidade do recurso. Situação inexistente, no caso. Preliminares contrarrecursais rejeitadas. INOVAÇÃO RECURSAL. Pelo princípio da estabilidade objetiva da demanda as partes não podem alterar o pedido nem as questões e os fatos suscitados na petição inicial e na contestação. Preliminar contrarrecursal rejeitada. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo (art. 125, II, CPC). A condenação direta da litisdenunciada encontra-se consolidada no STJ, a teor do enunciado da Súmula 537. No caso, o denunciado não aceitou a denunciação, tampouco contestou o pedido contido na petição inicial, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão hostilizada em relação à denunciação da lide e à condenação regressiva. Ressalve- se, porém, que o afastamento da solidariedade não inviabiliza eventual pedido de cumprimento de sentença diretamente em face do denunciado, especialmente se verificado que o réu-denunciante não possui condições de suportar o pagamento da condenação, questão que poderá ser pleiteada e analisada na fase processual adequada. DESPESAS HOSPITALARES. COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. O ônus processual de produzir prova de fato impeditivo do direito é do réu (art. 373, II, do CPC). No caso concreto, resultando incontroversa a realização da prestação de serviços hospitalares e a cobertura do plano à moléstia então diagnosticada, bem como sendo prerrogativa do médico a prescrição do medicamento adequado, conclui-se por indevida a recusa do plano de saúde. Manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de denunciação. APELAÇÕES DESPROVIDAS. Em recurso especial, a parte alegou violação dos art. 4º, incisos II, III e 10, I, da Lei 9.961/2000, bem como arts. 17 e 20 da RN 387/15 da Agência Nacional de Saúde, alegando deficiência na prestação jurisprudencial. Inadmitido o apelo, houve manejo de agravo em recurso especial. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada afirma a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido