Decisão · STJ

STJ RHC 223235

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-09-09publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal em razão de ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência dos requisitos ensejadores da medida, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se o recorrente a reiterar os fundamentos do habeas corpus, impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva e a sentença condenatória encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente e praticou nova infração penal enquanto cumpria pena. 6. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando os elementos dos autos recomendam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ROBERT VINICIUS RAMOS OLIVEIRA contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A decisão está às fls. 741-742. No agravo regimental interposto às fls. 747-751, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentarem a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Reiteração de Argumentos. Recurso Não Conhecido. Recurso Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal em razão de ausência de fundamentação concreta e idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como a inexistência dos requisitos ensejadores da medida, defendendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. O agravante limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos ou elementos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental, limitando-se o recorrente a reiterar os fundamentos do habeas corpus, impede o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva e a sentença condenatória encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o risco de reiteração delitiva, considerando que o agravante é reincidente e praticou nova infração penal enquanto cumpria pena. 6. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando os elementos dos autos recomendam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A prisão preventiva é válida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados:Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
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