Decisão · STJ

STJ REsp 2229267

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-11-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEXTO DA DINÂMICA DELITUOSA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Na espécie, verifica-se que as buscas pessoal e veicular estão amparadas em fundadas suspeitas, pois a abordagem foi realizada durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico, quando o agravante e outro indivíduo não identificado empreenderam fuga para o interior da residência ao visualizarem a viatura policial, e o acusado carregava uma pochete. Não se verifica violação ao art. 157 do CPP, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 3. O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático- probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, afastando o pedido de desclassificação para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. Com efeito, a instância antecedente ressaltou que os policiais avistaram o réu em local conhecido como ponto de mercancia ilícita e que os entorpecentes estavam embalados para a venda. Ademais, consta que ele portava na mesma ocasião arma de fogo de uso restrito e munições, além de ter praticado o crime enquanto gozava do benefício da liberdade provisória. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 6. No caso , a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, conforme o contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR JUNIOR ENTROCASSI QUATRIN contra a decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 560 dias-multa, pela prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 22 porções de maconha pesando aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas), além de "01 (uma) pistola BERSA, modelo TPR6, calibre .9 MM, de uso restrito e com numeração de série suprimida, acompanhada de 20 (vinte) cartuchos intactos de igual calibre, lacre MPC011038 e 03 (três) carregadores de pistola, sendo um deles prolongado, todos calibre .9MM" (e-STJ fl. 261). Os recursos apresentados pela defesa e acusação foram desprovidos, nos termos da ementa de e-STJ fls. 272/273: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que condenou o réu à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso nos arts. 33, caput, e 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, c/c art. 65, I, do Código Penal. 2. A defesa pleiteou o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e domiciliar, a absolvição por insuficiência probatória ou a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, subsidiariamente o reconhecimento do tráfico privilegiado e neutralização da vetorial da culpabilidade. 3. O Ministério Público, por sua vez, postulou a condenação autônoma pelo delito de posse de munições, afastando a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Verificar a existência de fundada suspeita a justificar a legalidade da abordagem policial e busca domiciliar. 5. Analisar a suficiência probatória quanto à materialidade e à autoria dos crimes imputados. 6. Avaliar a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas e a possibilidade de aplicação do redutor do §4º do art. 33 da mesma lei. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. A busca pessoal, conforme dicção do artigo 244 do Código de Processo Penal, poderá se dar, afora os casos de prisão ou mandado, quando houver fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de "arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Caso em que o réu foi visualizado por policiais militares em ponto de tráfico, portando uma pochete, tendo empreendido fuga ao avistar a viatura policial, circunstâncias que autorizam a revista pessoal e o ingresso imediato no pátio da residência. Preliminar de nulidade rejeitada. 8. A materialidade e a autoria dos crimes restaram demonstradas pelos laudos periciais, documentos do flagrante e depoimentos firmes e coerentes dos policiais, que apontaram a apreensão da arma de fogo municiada, carregadores e drogas na posse do réu. Palavras dos agentes policiais revestidas de presunção de veracidade e não infirmadas por elementos probatórios idôneos. Versão defensiva isolada. 9. Mantida a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, diante da apreensão da arma no mesmo contexto fático da traficância, com evidências de uso para intimidação ou facilitação da prática delitiva. Tema Repeitivo 1259 do STJ. 10. Descabida a aplicação do tráfico privilegiado, pois, embora tecnicamente primário, o réu foi flagrado com arma de fogo e drogas embaladas para venda, em ponto conhecido de traficância. O STJ já sedimentou o entendimento de que a apreensão concomitante de outros petrechos utilizados na narcotraficância, inclusive arma de fogo, indicam a dedicação do agente às atividades criminosas. 11. A pena foi corretamente fixada, com exasperação na primeira fase pela vetorial da culpabilidade, considerada a prática do crime durante liberdade provisória, o que encontra respaldo em entendimento do STJ. Regime semiaberto mantido, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA Teses de julgamento: 1. É legítima a busca pessoal e o ingresso em domicílio quando fundada em suspeita decorrente de fuga do agente e local conhecido por tráfico de drogas, nos termos do art. 244 do CPP; 2. A apreensão de arma de fogo no mesmo contexto fático do tráfico de drogas justifica a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, afastando o concurso material; 3. A aplicação do tráfico privilegiado exige a inexistência de dedicação a atividades criminosas, o que não se verifica quando há apreensão de arma e drogas eno mesmo contexto fático. V. DISPOSITIVOS E JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADOS: Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 65, I, 59 e 33, §2º; Código de Processo Penal, art. 244; Lei 11.343/06, arts. 33, caput, §4º, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659 (Tema 506); STJ, AgRg no AREsp 2.264.108/MG, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 27/02/2024; STJ, AgRg no HC 917.497/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/03/2025; STJ, Tema 1259. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando ofensa aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, e aos arts. 28, caput e § 2º, e 33, § 4º, ambos da Lei n. 11.343/2006. Asseriu a nulidade das provas decorrentes das buscas pessoal e domiciliar, uma vez que não foram apontadas fundadas razões para a sua realização. Pediu a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a quantidade de droga apreendida e a falta de motivação concreta para afastar a conclusão de que o entorpecente se destinava ao consumo. Sustentou ilegalidade na dosimetria quanto ao indeferimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Argumentou que não foi concretamente demonstrado que o acusado não se enquadrava em uma das situações elencadas nesse dispositivo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fls. 338/339): RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. - A fuga do acusado ao avistar a guarnição policial em patrulhamento em local conhecido como ponto de tráfico de drogas constitui fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. - A pretensão de desclassificar a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para a de uso pessoal (art. 28 da mesma Lei), quando as instâncias ordinárias consideraram o conjunto de evidências - quantidade de droga, forma de embalagem, posse de arma e fuga da abordagem policial - para afastar a presunção do Tema 506/STF, exige o reexame do conjunto fático-probatório, análise vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). - O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) com base na dedicação do réu a atividades criminosas encontra-se em consonância com a jurisprudência. A apreensão de arma de fogo e outros petrechos, somada à prisão em flagrante em ponto de tráfico, constitui fundamentação idônea para comprovar a dedicação a atividades criminosas. - A reforma da conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado também demanda a análise aprofundada de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. - Parecer pelo conhecimento parcial e, na extensão, pelo não provimento do recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante reitera a argumentação deduzida no apelo extremo. Sobre o pedido de desclassificação para a infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, acrescenta que "o Tema 506 do STF (Recurso Extraordinário 635.659/SP) estabeleceu que o porte de pequenas quantidades de maconha para consumo pessoal não é crime, FIXANDO UMA PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE A POSSE DE ATÉ 40 GRAMAS DA SUBSTÂNCIA OU SEIS PLANTAS-FÊMEAS CONFIGURA USO PESSOAL. Essa conduta não gera repercussão criminal, mas sim consequências administrativas, como advertência e medidas educativas, devendo ser processada em procedimento não penal" (e-STJ fl. 378). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DO RÉU A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEXTO DA DINÂMICA DELITUOSA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Na espécie, verifica-se que as buscas pessoal e veicular estão amparadas em fundadas suspeitas, pois a abordagem foi realizada durante patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de tráfico, quando o agravante e outro indivíduo não identificado empreenderam fuga para o interior da residência ao visualizarem a viatura policial, e o acusado carregava uma pochete. Não se verifica violação ao art. 157 do CPP, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 3. O Tribunal de origem, a quem cabe a análise das questões fático- probatórias dos autos, reconheceu, de forma fundamentada, a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de tráfico de drogas, afastando o pedido de desclassificação para a infração do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. 4. Com efeito, a instância antecedente ressaltou que os policiais avistaram o réu em local conhecido como ponto de mercancia ilícita e que os entorpecentes estavam embalados para a venda. Ademais, consta que ele portava na mesma ocasião arma de fogo de uso restrito e munições, além de ter praticado o crime enquanto gozava do benefício da liberdade provisória. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 6. No caso , a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, conforme o contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido.
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