Decisão · STJ

STJ AREsp 3036547

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-11-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA (FIANÇA). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXONERAÇÃO POR NOVAÇÃO OU MORATÓRIA (ART. 838, I, DO CC). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (ART. 819 DO CC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não configurada, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira suficiente e fundamentada acerca das teses de novação/moratória e vício de consentimento, apenas decidindo contrariamente aos interesses da parte. 2. Revisar a conclusão do julgado que afastou o cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovação de vício de consentimento (erro/dolo), bem como a análise da própria ocorrência do vício em si, demandam o reexame do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A arguição de interpretação extensiva da fiança (art. 819 do CC) e a tese de desoneração da garantia por ocorrência de novação ou moratória sem anuência dos fiadores (art. 838, I, do CC) exigem a incursão na análise das cláusulas contratuais e do instrumento de confissão de dívida, com reexame de fatos e provas, o que atrai, respectivamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RIBEIRO VELOSO e WILMA FERREIRA DE OLIVEIRA VELOSO (JOSÉ e WILMA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE MULTA - CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS, CESSÃO DE EQUIPAMENTOS, USO DE MARCAS E OUTROS PACTOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - ART. 932, INCISO III, DO CPC - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES PELA CLÁUSULA PENAL - CLÁUSULA EXPRESSA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE EXONERAÇÃO E AO BENEFÍCIO DE ORDEM - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso no qual não tenham sido especificamente impugnados os fundamentos da decisão recorrida. A verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado. Conforme inteligência que se extrai dos artigos. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A renúncia ao direito de exoneração, assim como ao benefício de ordem, é pacificamente admitida pela jurisprudência, ressalvando-se ao fiador a possibilidade de se desonerar mediante adoção do procedimento previsto no art. 835 do Código Civil, bem como quando há alteração no quadro societário da empresa afiançada. Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses de novação elencadas no art. 360 do Código Civil e não sendo possível inferir do instrumento de confissão de dívida, expressa ou tacitamente, ânimo inequívoco de novar, deve ser rechaçada a tese de desoneração da garantia por novação. Sendo incontroversa prestação de fiança no âmbito da relação jurídica comercial, por força da qual os fiadores se responsabilizaram por todas as obrigações contraídas, inclusive por débitos já existentes e anteriores à data da prestação da garantia, respondem solidariamente os fiadores pela multa contratual. ACOLHERAM A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA PELA RELATORA; NA PARTE CONHECIDA, REJEITARAM A PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA; REJEITARAM A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA; E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fls. 891/892) Os embargos de declaração de JOSÉ e WILMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 969-977). Nas razões do agravo, JOSÉ e WILMA apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto às alegações de erro/dolo na assinatura da fiança e à tese de novação/moratória, e por ausência de enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão, em violação dos arts. 371, 489, II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (2) cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal destinada a comprovar vício de consentimento (erro/dolo), com afronta aos arts. 7º, 330, 336, 370, 442 e 443 do CPC, e violação dos arts. 138 a 144 e 145 a 150 do CC; e (3) violação dos arts. 819 e 838, I, do CC, por suposta interpretação extensiva da fiança e por concessão de moratória/confissão de dívida sem anuência dos fiadores, com desobrigação da fiança. Houve apresentação de contraminuta por NGC DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. (NGC), conforme, e-STJ, fls. 1.056-1.062. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. GARANTIA FIDEJUSSÓRIA (FIANÇA). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXONERAÇÃO POR NOVAÇÃO OU MORATÓRIA (ART. 838, I, DO CC). INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA (ART. 819 DO CC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não configurada, porquanto o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de maneira suficiente e fundamentada acerca das teses de novação/moratória e vício de consentimento, apenas decidindo contrariamente aos interesses da parte. 2. Revisar a conclusão do julgado que afastou o cerceamento de defesa e a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovação de vício de consentimento (erro/dolo), bem como a análise da própria ocorrência do vício em si, demandam o reexame do contexto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A arguição de interpretação extensiva da fiança (art. 819 do CC) e a tese de desoneração da garantia por ocorrência de novação ou moratória sem anuência dos fiadores (art. 838, I, do CC) exigem a incursão na análise das cláusulas contratuais e do instrumento de confissão de dívida, com reexame de fatos e provas, o que atrai, respectivamente, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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