STJ AREsp 2948035
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência da Súmulas 7 e 211 deste Tribunal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 deste Tribunal, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por TARGINO FERREIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Contudo, Eminentes Ministros, a pretensão do agravante aqui não se coaduna com a necessidade de reexame de fatos e provas, a qual é sabidamente rechaçada por esta Ilustríssima Corte Superior. A submissão da matéria trazida pelo presente recurso não se relaciona com o mero reexame de fatos e provas, pois aqui, a pretensão do agravante vincula-se ao critério de valoração da prova utilizado pelo Douto Juízo de Primeiro Grau e pelo Colendo Colegiado ""a quo"", o qual violou uma série de dispositivos da legislação processual e consumerista (fl. 2.140). Sustenta, ainda, que: Notem Eminentes Ministros, discutir o critério de valoração e interpretação das provas nos autos, em conformidade com a legislação processual, é diferente de discutir questões relacionadas às provas nos autos em si, sendo que no presente caso não há pretensão de reexame. Assim, não há como considerar aqui que a apreciação da presente matéria recursal implicaria em mero reexame de fatos e provas, afinal, se não fosse permitido discutir os critérios de valoração dos elementos probatórios e interpretação da lei federal no âmbito desta Colenda Corte Superior, não haveria previsão de interposição do recurso especial, designado especialmente para este fim (fls. 2.140-2.141). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da ausência de afronta a dispositivo legal e da incidência da Súmulas 7 e 211 deste Tribunal. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência da Súmula 7 deste Tribunal, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.