STJ AREsp 2913771
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AR Esp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, D Je de 19/2/2020, e AgRg no AR Esp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADILSON CAPEL ROCHA e CLAUDIA HELENA DE SOUZA CAPEL ROCHA contra decisão monocrática, de relatoria da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso (fls. 147-148). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 33): Liquidação por arbitramento. Homologação de cálculo. Termo inicial de apuração do valor da indenização. Matéria já decidida. Preclusão. Impossibilidade de rediscussão no mesmo processo, sob pena de violação da coisa julgada formal. Decisão mantida. Litigância de má-fé não configurada. Recurso desprovido. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o prazo para regularização da representação processual possui natureza dilatória; que houve juntada do instrumento de mandato "antes da prolação da decisão", sanando o vício (fls. 186-190); e que não houve intimação pessoal da parte para correção da irregularidade, em afronta ao artigo 76 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) e aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito (fls. 188-189). Aduz, ainda, que se trata de litisconsórcio passivo unitário e necessário, aplicando-se os artigos 117 e 118 do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que o vício de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, especialmente quando este último apresentou recurso tempestivo, devidamente instruído e com representação regular (fls. 185-187). Sustenta, outrossim, que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns." (art. 1.005 do Código de Processo Civil - Lei n. 13.105/2015) (fls. 190-191), pleiteando, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial, ao menos de ADILSON CAPEL ROCHA, com extensão dos efeitos à litisconsorte (fls. 191-195). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma (fls. 195-196). A agravada não apresentou contraminuta (fl. 201). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AR Esp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, D Je de 19/2/2020, e AgRg no AR Esp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021). Agravo interno improvido.