STJ REsp 2203039
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO DE DECADÊNCIA E PELA INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 373, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da impossibilidade de análise da configuração da decadência, dado o não cumprimento, por parte da agravante, de ônus que lhe cabia, bem como da inviabilidade de inversão do ônus da prova, no caso concreto ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Conforme a jurisprudência, "rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à não demonstração do uso da propriedade rural como meio de subsistência próprio e familiar, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.351.745/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ELIZETE LOURENÇO DUARTE contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, pela inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Insiste a parte agravante na ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, em síntese, (i) "o acórdão recorrido tratou a embargante como se fosse o próprio executado original, ignorando completamente sua condição de viúva que, naturalmente, não detinha o mesmo conhecimento e acesso às informações sobre o processo administrativo que seu falecido esposo" (fl. 519), argumentando que, "caso esta omissão não tivesse ocorrido, o tribunal necessariamente reconheceria a aplicabilidade do art. 373, §1º do CPC, invertendo o ônus da prova e deter- minando a juntada do processo administrativo pelo IBAMA, o que evidenciaria a decadência do crédito" (fls. 519-520); (ii) "se o próprio acórdão reconhece o lapso temporal de 8 anos, não haveria necessidade de juntada do processo administrativo para comprovar o transcurso do prazo decadencial, tratando-se de simples operação aritmética" (fl. 520); (iii) e que esta "alegação específica, central para a análise do art. 833, VIII do CPC, não foi devidamente enfrentada" (fl. 520). Argumenta pela não incidência da Súmula 7/STJ ao caso, em síntese, porque (i) "o próprio acórdão afirma textualmente que a infração ambiental ocorreu em 19.03.2003 e a Certidão de Dívida Ativa foi emitida apenas em 31.05.2011 - um intervalo de oito anos, claramente superior ao prazo decadencial quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99" (fl. 522), bem como que "a condição peculiar da recorrente também está plenamente caracterizada nos autos" (fl. 522); (ii) "a partir destes fatos já documentados no acórdão, a aplicação correta do art. 373, §1º, do CPC levaria ao reconhecimento da evidente assimetria informacional entre a viúva e o IBAMA, com a consequente inversão do ônus da prova. Na prática, isto significaria determinar que o órgão ambiental apresentasse o processo administrativo completo, o que evidenciaria de forma cabal a ocorrência da decadência" (fl. 523); e (iii) "quanto à impenhorabilidade dos bens rurais, o contexto fático também já está delineado no acórdão" (fl. 523). No mais, reitera as razões recursais no sentido da ocorrência de (i) violação aos arts. 373, § 1º, do CPC, em razão da ausência de inversão do ônus da prova, considerando a assimetria informacional entre a recorrente e o IBAMA; (ii) da decadência do direito de constituir o crédito, porquanto o prazo de cinco anos teria sido ultrapassado, considerando o intervalo de oito anos entre a infração e a constituição do crédito; e (iii) da impenhorabilidade dos bens rurais utilizados, segundo alega, para moradia e subsistência, configurando pequena propriedade rural protegida pela impenhorabilidade. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CARACTERIZAÇÃO DE DECADÊNCIA E PELA INVIABILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 373, § 1º, DO CPC. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 283/STF. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da impossibilidade de análise da configuração da decadência, dado o não cumprimento, por parte da agravante, de ônus que lhe cabia, bem como da inviabilidade de inversão do ônus da prova, no caso concreto ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Conforme a jurisprudência, "rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto à não demonstração do uso da propriedade rural como meio de subsistência próprio e familiar, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 2.351.745/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5. Agravo interno não provido.