Decisão · STJ

STJ AREsp 2916351

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por BRQ INDUSTRIA DE ALIMENTOS S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "enfrentou diretamente o suposto óbice da Súmula 7/STJ, demonstrando que a controvérsia jurídica posta não exige reexame de matéria fático-probatória, mas sim a interpretação e aplicação do direito federal frente à hipótese excepcional de sobrestamento do feito por força do Tema 843 do STF" (fl.145). Acrescenta que "A discussão versada no recurso especial limita-se à análise da eficácia e dos efeitos jurídicos da suspensão processual nacionalmente imposta e à possibilidade de concessão de tutela provisória em tal contexto, sem qualquer necessidade de revolvimento probatório" (fl. 145). Requer "seja o presente agravo interno conhecido e provido, com a submissão das razões recursais à apreciação do órgão colegiado competente, a fim de reformar a decisão monocrática ora impugnada e, consequentemente, dar provimento ao Agravo Interno e consequentemente ao Recurso Especial interposto, nos exatos termos da fundamentação apresentada" (fl. 146). Conforme certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica ao referido fundamento, de modo que a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →