Decisão · STJ

STJ AREsp 2799625

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DESCUMPRIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES. RESCISÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa e da observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades e na rescisão do contrato, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela MEDSUL COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão de minha lavra que, em razão da aplicação do disposto no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A decisão monocrática fundamentou-se na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, bem como na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A parte agravante sustenta, em síntese, que o recurso especial não busca o reexame de provas, mas tão somente o reconhecimento da omissão e obscuridade do Tribunal de origem em relação aos direitos da agravante: .. tendo em vista que fora explanado todos os requisitos que caracterizam o ato ilícito e lhe dá o direito de ser indenizada, além da boa-fé e do cumprimento das cláusulas do contrato de licitação, além da nulidade da sindicância em que a Agravante NÃO foi intimada para apresentar defesa prévia (fl. 849). Reafirma que houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e requer que seja determinado o retorno do processo ao TJMA, para novo julgamento com a expressa análise das questões obscuras (nulidade da sindicância) e omissas (indenização pelo ato ilícito - dano material e moral). Pede, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 867). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. DESCUMPRIMENTOS DAS OBRIGAÇÕES. RESCISÃO DO CONTRATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que com resultado contrário ao interesse da parte. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de cerceamento de defesa e da observância aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penalidades e na rescisão do contrato, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.
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