STJ AREsp 3049857
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA . NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é a hipótese dos autos. 2. "A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o agravante negou as acusações. É certo ainda que esta Corte Superior entende que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita." (EDcl no AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, REsp n. 2.086.875/SP, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) 3. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena intermediária por esta instância extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO NETO BURDENCIO contra decisão de e-STJ fls. 641/649, por meio da qual conheci de seu agravo para negar provimento ao recurso especial diante da observação da idoneidade da fundamentação, harmônica com precedentes deste Tribunal Superior, adotada pela instância de origem para a negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do delito de receptação, tendo em vista a ausência de admissão, pelo réu, do conhecimento da origem ilícita do bem adquirido. No presente agravo regimental, a defesa insiste na ilegalidade da dosimetria da pena, afirmando que houve a confissão espontânea pelo recorrente. Ao fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA . NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é a hipótese dos autos. 2. "A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o agravante negou as acusações. É certo ainda que esta Corte Superior entende que é inaplicável a atenuante da confissão espontânea no delito de receptação se o réu apenas admite o recebimento do bem, porém afirma que desconhecia a sua origem ilícita." (EDcl no AgRg no relator Ministro Joel Ilan Paciornik, REsp n. 2.086.875/SP, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) 3. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da pena intermediária por esta instância extraordinária. 4. Agravo regimental desprovido.