STJ REsp 2167650
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de responsabilidade da instituição financeira. 2. Configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, diante da omissão e contradição do acórdão recorrido quanto a pontos relevantes para o deslinde da causa, suscitados em embargos de declaração. 3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. 4. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO CARLOS COSTA DE ANDRADE (JOÃO CARLOS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: APELAÇÃO. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA FASE DE CONSTRUÇÃO. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. INDEVIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL E DANOS MORAIS. TAXA DE OBRA PAGA APÓS PRAZO CONTRATUALMENTE PREVISTO PARA ENTREGA DO BEM. NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO. - Cuida-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do atraso da construção de empreendimento habitacional. - Em um financiamento destinado à aquisição de imóvel residencial, a Caixa Econômica Federal pode atuar como mero agente financeiro, assim como as demais instituições financeiras, limitando-se a conceder o crédito utilizando-se dos recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, ou como agente executor de políticas públicas para a promoção da moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. - Os contratos acostados ao presente feito demonstram claramente que a Caixa Econômica Federal, não tendo ingerência direta sobre a obra, tampouco utilizando recursos especificamente destinados à política habitacional para pessoas de baixíssima renda, atuou como mero agente financeiro, limitando- se a emprestar determinada quantia para integralizar o valor de compra de um imóvel adquirido na fase de construção. - Verifica-se, também, que a fiscalização da obra pela Engenharia da CEF tem como único objetivo resguardar seus próprios interesses, considerando que resta expressamente consignado nos instrumentos contratuais que a vistoria é feita exclusivamente para fins de medição do andamento da obra para liberação de recursos. - Nesse contexto, não se vislumbrando a responsabilidade da instituição financeira pelo atraso da construção de imóvel adquirido na planta, é incabível sua condenação ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela parte autora a título de aluguel e à compensação dos danos morais decorrentes do citado atraso. - Todavia, revela-se descabida a continuidade da cobrança pelo agente financeiro dos valores devidos a título de taxa de evolução de obra após o prazo previsto para encerramento da fase de construção. - Apelação parcialmente provida e recurso adesivo não provido. (e-STJ, fls. 1.035/1.036) Os embargos de declaração de JOÃO CARLOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 1185/1187 e 1329). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, João Carlos Costa de Andrade apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por omissões, contradições e ausência de enfrentamento de questões essenciais, com violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022 do CPC; (2) não apreciação de confissão extrajudicial atribuída à CEF sobre indicação de construtoras e submissão de orçamentos, com violação do art. 389 do CPC e dos arts. 336 e 341 do CPC; (3) inversão do ônus da prova deferida na origem e não observada, com violação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, além do princípio da aptidão da prova e suposta sonegação de documentos; (4) cerceamento de defesa por indeferimento de provas testemunhal, pericial e documental relevantes ao deslinde, com violação do art. 5º, LV, da CF e dos arts. 369, 932, I, e 933 do CPC; (5) violação de cláusulas contratuais sobre substituição de construtora por atraso, infrações contratuais e modificações de projeto, notadamente os itens d, e e f da cláusula nona; (6) ofensa à Lei nº 11.977/2009 e às portarias regulamentares do PMCMV quanto ao papel técnico-operacional da CEF na escolha/validação de construtoras e acompanhamento de obras; (7) responsabilidade civil da CEF por ação e omissão no atraso e condução do empreendimento, com base nos arts. 186, 187, 927 e 884 do CC, no art. 14 do CDC e nos arts. 5º, V e X, e 6º da CF; (8) dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade e responsabilidade da CEF em empreendimentos do PMCMV e na substituição de construtoras por atraso (alínea c), com paradigmas de TRFs e precedentes desta Corte. Houve apresentação de contrarrazões por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-STJ, fls. 1.870-1.879). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação indenizatória, sob o fundamento de ausência de responsabilidade da instituição financeira. 2. Configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, diante da omissão e contradição do acórdão recorrido quanto a pontos relevantes para o deslinde da causa, suscitados em embargos de declaração. 3. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. 4. Recurso especial conhecido e provido.