STJ REsp 2134972
CIVILRECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTA E ALTERAR ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ARTS. 48 E 63 DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP. DENÚNCIA. MATERIALIDADE. LASTRO MÍNIMO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE RIGOR. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses. 2. Na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório. 2.1. No caso, há provas mínimas de materialidade suficientes para a instauração da ação penal. O Auto de Infração Administrativa e o Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a construção se encontra em Área de Preservação Permanente - APP, o que basta para o recebimento da denúncia. A dúvida a respeito dos limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida instrução processual. 3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Recurso em Sentido Estrito n. 0802300-89.2022.4.05.8103, assim ementado (fls. 795/797): PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÓRIO DE REJEIÇÃO, POR INÉPCIA (ART. 395, I, DO CPP), DE DENÚNCIA. IMPUTAÇÃO DE COMETIMENTO, EM TESE, DE CRIMES AMBIENTAIS PREVISTOS NOS ARTS. 48 e 63, DA LEI Nº 9.605/98. DECISÃO BASEADA NA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE DELITUOSA. AUSÊNCIA DE PRECISA INDICAÇÃO TOPOGRÁFICA DE ENCONTRAR-SE O IMÓVEL INSPECIONADO EFETIVAMENTE LOCALIZADO NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE, E EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP, BEM COMO, DE SUA PROXIMIDADE COM O "AÇUDE CACHOEIRA", ALÉM DA DATA DA CONSTRUÇÃO HAVIDA COMO IRREGULAR PELA ACUSAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRAMITAÇÃO INSTAURADA COM BASE NOS MESMOS FATOS OBJETO DE INQUÉRITO CIVIL. APESAR DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL, AFIGURA-SE, IN CASU , EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PENAL. NECESSIDADE DE SE EXAURIR A INSTÂNCIA CÍVEL PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS, COM OS CORRESPONDENTES - SE O CASO - SANCIONAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA OFERECIMENTO DE NOVEL PEÇA ACUSATÓRIA, DESDE QUE REUNIDOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS MAIS CONSISTENTES E INEGAVELMENTE APTOS À DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. Sustenta o Ministério Público Federal, em essência, a higidez formal da peça acusatória, visto que suficientemente apta à deflagração da persecução penal, diante dos sólidos indicativos de indícios de autoria e materialidade delituosas, suficientemente reunidos em desfavor do ora recorrido, relacionados ao cometimento, em tese, dos crimes ambientais imputados ao mesmo, conforme atestam Relatórios Técnicos e Auto de Infração emanados dos órgãos competentes, em que descrita a construção irregular de edificação em Área de Preservação Permanente - APP, às margens do Açude Cachoeira, de propriedade do DNOCS, no Município do Sobral-CE, segundo imagens de satélites juntadas aos autos. 2. Aduziu, ainda, o recorrente que à legislação municipal ou estadual não cabe flexibilizar matéria regulada pela União em questões de crimes ambientais, além de caber ao denunciado, quando da instrução processual, desconstituir, se possível, as conclusões periciais de ocorrência de danos ambientais, sendo irrelevante a precisa data do início dos ilícitos em causa, visto se tratar a hipótese de delito de natureza permanente, apesar de poder, in casu, ser considerada a data de 16 de agosto de 2018, em que foi elaborado Auto de Infração. 3. É de convir, no caso concreto destes autos, permeado de controvérsias acerca da verificabilidade, ou não, de efetivo resultado danoso ao bem jurídico protegido pela norma (meio ambiente), porventura associado à conduta do ora requerido, objeto da denúncia rejeitada, serem insuficientes os elementos indiciários reunidos pela acusação para se aferir, tecnicamente, se a localização do imóvel objeto da fiscalização aludida está, real e efetivamente, compreendida em Área de Preservação Permanente - APP, não restando comprovada, sequer, encontrar-se dita edificação em área rural ou em perímetro urbano, além de não se definir, igualmente, a data de início da construção havida pelos órgãos públicos como irregular. 4. Afigura-se, portanto, imprescindível, para o fim de comprovação da materialidade delituosa, a apresentação de laudo pericial que reúna elementos técnicos incontestáveis acerca da real localização do imóvel em tela, até mesmo para dimensionar, objetivamente, eventual resultado danoso ao meio ambiente advindo da irregular edificação, ou seja, laudo técnico demonstrativo do grau de proximidade do imóvel com o nível máximo do reservatório, in casu, o Açude Cachoeira de Sobral/CE, como exige o art. 4º, I, II, e alíneas, da Lei nº 12.651/2012 (Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa), e que tratam da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente - APP. 5. A narrativa acusatória em comento não se fez acompanhar, como bem realçou o juízo de origem, de elementos indiciários substanciais à deflagração da almejada persecução penal, não se desobrigando, então, o dominus littis, do seu exclusivo ônus de reunir arcabouço probatório imprescindível a atestar a materialidade delituosa quanto ao suposto perfazimento dos tipos penais previstos nos arts. 48 e 63, ambos da Lei nº 9.605/98. 6. Verifica-se, ainda, haver a defesa sustentado, em sede de contrarrazões, a manutenção da Decisão de rejeição da peça acusatória, com base, também, no fato de haver sido proposta, pelo Ministério Público Federal, concomitantemente à apresentação da Denúncia perante o juízo criminal, Ação Civil Pública contra o ora acusado, sendo discutido, nos referidos autos, se a área construída estaria ou não em APP. 7. Importante frisar, diante da tramitação, concomitante, da referida Ação Civil Pública baseada, igualmente, no mesmo Inquérito Civil, que subsidiou o oferecimento da Denúncia criminal, que inobstante dever ser reafirmada, aqui, a independência das instâncias judiciais cível e criminal, é de se constatar, no caso concreto, diante das inconsistências indiciárias para se levar à frente a Ação Penal fundamentadamente obstada pelo juízo de primeiro grau, que os expedientes acusatórios reunidos pelo Ministério Público não se entremostram, apenas na presente quadra, subsumir-se, obrigatoriamente, ao controle estatal pela via penal sancionatória, dada a insuficiente comprovação de eventual ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma repressora. 8. Daí que, repita-se, afigura-se inoportuna a judicialização penal buscada pelo Parquet, quanto à apuração das responsabilidades ligadas aos fatos delineados no referenciado Inquérito Civil, visto que adequados, no momento, aos limites da aludida litigância judicial de natureza cível representada na Ação Civil Pública em causa, em face de o eventual desvalor da conduta atribuída ao denunciado não repercutir, ainda, nos moldes, na dimensão e na relevância exigíveis na esfera penal, à míngua de solidez probatória da imputação de suposta prática dos crimes ambientais em comento, como bem asseverou o juízo de primeiro grau no decreto de rejeição da Denúncia. 9. É de se ter em conta, ainda, a ausência de definitividade do mero juízo de admissibilidade formal da proposição acusatória, dado o seu caráter transitório, servível, apenas, para deflagração, ou não, da persecutio - que pode ser novamente intentada - quando, diferentemente, se comparado em relação ao juízo - aferição - da procedibilidade mesma das imputações em causa, situações, portanto, em tudo diferentes. 10. Enfim, por inexistir identificação, pontual, de ilícitos passíveis de repercutir na seara penal, porquanto faltantes indícios mínimos de autoria e materialidade delituosas servíveis para embasar uma denúncia, não se vislumbra, no momento, justa causa ao exercício da ação penal correspondente, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do oferecimento, pelo dominus littis, de novel peça acusatória a partir de outras provas que tiver notícia. 11. Recurso em Sentido Estrito improvido. Os embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fls. 275). No recurso especial, a acusação aponta a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, porquanto a própria Primeira Turma do TRF5, em acórdão recente, reconheceu expressamente que o Auto de Infração M201808154101-AIF da SEMACE, o Relatório Técnico n. 3209/2019 DIFIS/GEFIS e o relatório elaborado pelo DNOCS são provas que não deixam dúvidas de que o denunciado realizou construções em APP (fls. 893/894). Em seguida, aponta a violação do art. 41 do Código de Processo Penal, sob a tese de que a denúncia atende a todos os requisitos legais necessários para seu recebimento, apontando indícios suficientes de autoria e materialidade. Ao final, requer o provimento da insurgência, para receber a denúncia ofertada contra o recorrido. Oferecidas contrarrazões (fls. 873/877), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 879). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 894): RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ARTS. 48 E 63 DA LEI Nº 9.605/1998. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PLEITO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. POSSIBILIDADE. JUSTA CAUSA COMPROVADA NA PREFACIAL. AUTO DE INFRAÇÃO E RELATÓRIOS TÉCNICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRIME PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONHECIMENTO DO MOMENTO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL, ADMINISTRATIVA E CÍVEL. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIMES AMBIENTAIS. IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTA E ALTERAR ASPECTO DE LOCAL ESPECIALMENTE PROTEGIDO (ARTS. 48 E 63 DA LEI N. 9.605/1998). VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CP. DENÚNCIA. MATERIALIDADE. LASTRO MÍNIMO DEMONSTRADO. RECEBIMENTO DE RIGOR. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP quando o órgão julgador se manifesta expressamente, de forma coerente, sobre a tese suscitada pela parte, porém decide de forma contrária a seus interesses. 2. Na fase de recebimento da denúncia, é realizado um juízo de cognição sumária, em que deve ser constatada a presença de elementos mínimos de autoria e materialidade do delito. Provas conclusivas são exigíveis somente para a emissão de juízo condenatório. 2.1. No caso, há provas mínimas de materialidade suficientes para a instauração da ação penal. O Auto de Infração Administrativa e o Relatório Técnico do órgão ambiental estadual afirmam que a construção se encontra em Área de Preservação Permanente - APP, o que basta para o recebimento da denúncia. A dúvida a respeito dos limites da APP é questão de mérito, a ser resolvida após a devida instrução processual. 3. Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.