Decisão · STJ

STJ AREsp 2913959

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-11-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 2. Havendo cláusula compromissória expressa em contrato firmado entre as partes, compete ao juízo arbitral, com precedência sobre o Poder Judiciário, decidir, de ofício ou por provocação das partes, sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contenha (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96). 3. O acórdão recorrido que reconhece a competência do juízo arbitral e extingue os embargos à execução, sem resolução do mérito, por versarem sobre matéria contratual, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que atribui ao árbitro a análise do mérito da relação obrigacional, inclusive em hipóteses de execução de título extrajudicial contendo cláusula arbitral. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à natureza das obrigações contratuais, à legitimidade passiva e à regularidade do título executivo demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SPE EMPREENDIMENTOS RESERVA DO CIPÓ LTDA. (SPE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 291-296): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE - REJEITADA - CLÁUSULA DE ARBITRAGEM - EXTINÇÃO DO FEITO - CABIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA. Havendo cláusula compromissória de convenção de arbitragem no contrato firmado entre as partes, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do CPC/15, quando demonstrado que se discute o mérito do contrato, conforme entendimento firmado pelo Eg. STJ. Apelação cível nº 1.0000.23.241204-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelante: SPE Empreendimentos Reserva do Cipó Ltda. - Apelado: Frontti Veículo de Comunicação S/A. Acórdão: Rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos por SPE foram rejeitados (e-STJ, fl. 323-327). Nas razões do agravo, SPE apontou (1) que o recurso especial não demandava reexame de provas, mas apenas discussão de direito, pois as questões trazidas são de natureza estritamente processual, consistentes na possibilidade de o juízo estatal apreciar os pressupostos da execução, mesmo diante da existência de cláusula arbitral; (2) que o acórdão recorrido teria violado os arts. 779, 783, 784, III, e 803, I, do CPC, ao afastar a análise da legitimidade passiva e da existência de título executivo; (3) que o acórdão recorrido também contrariou o art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96, ao estender indevidamente o alcance da cláusula compromissória de arbitragem a matérias de natureza formal e processual; e (4) que a decisão de inadmissibilidade da Vice-Presidência do Tribunal de origem incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, uma vez que a controvérsia não envolve fatos ou provas, mas sim a correta interpretação da legislação federal sobre o alcance da arbitragem e os poderes do juízo estatal em sede de execução (e-STJ, fls. 558/577). Houve apresentação de contraminuta por FRONTTI VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO S.A. (FRONTTI), sustentando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, as questões acerca da validade, existência e eficácia da convenção de arbitragem (e-STJ, fl. 705-727). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma clara e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC). 2. Havendo cláusula compromissória expressa em contrato firmado entre as partes, compete ao juízo arbitral, com precedência sobre o Poder Judiciário, decidir, de ofício ou por provocação das partes, sobre a existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que a contenha (art. 8º, parágrafo único, da Lei 9.307/96). 3. O acórdão recorrido que reconhece a competência do juízo arbitral e extingue os embargos à execução, sem resolução do mérito, por versarem sobre matéria contratual, está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, que atribui ao árbitro a análise do mérito da relação obrigacional, inclusive em hipóteses de execução de título extrajudicial contendo cláusula arbitral. 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à natureza das obrigações contratuais, à legitimidade passiva e à regularidade do título executivo demandaria reexame de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, aplica-se a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →