STJ AREsp 3066330
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 3. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. A matéria referente ao art. 884 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 6. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. 7. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por METALÚRGICA HAMMES LTDA. (METALÚRGICA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CONDENATÓRIA. RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença que julgou procedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, bem como aplicou multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé à parte ré/reconvinte. 2. Preliminar de nulidade da sentença. Como orienta o Superior Tribunal de Justiça, " não se configura julgamento ultra ou extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência". Na petição inicial, postulou a parte autora a condenação da ré a "restituir os valores cobrados a maior por materiais e serviços em decorrência do Contrato de Construção". Fundou a sua pretensão na divergência entre o projeto original e a obra efetivamente executada pela empresa requerida. Ao reverso das alegações da ré, a divergência não se limitou ao aspecto quantitativo, até mesmo porque o cotejo entre o projeto e a obra entregue não pode ser realizado de forma fragmentada. É dizer, a quantidade de materiais empregados e de serviços prestados é indissociável da qualidade da obra, impactando, sem sombra de dúvida, na garantia de sua segurança e solidez. Aliás, veja-se que o próprio laudo pericial constatou que a diferença de 10.824,65kg de estrutura metálica ocorreu em decorrência da modificação do perfil das terças e das linhas de enrijecedores, o que demonstra o entrelaçamento entre as perspectivas quantitativa e qualitativa das características da obra entregue pela requerida. Com efeito, não é possível afirmar que tenha havido indevida ampliação da controvérsia pela Eminente Magistrada de origem, não se visualizando ofensa ao contraditório e à ampla defesa no caso vertente. 3. Preliminar de inépcia da petição inicial. Ainda que não tenha havido expressa quantificação dos valores cobrados a maior, o caso encontra guarida na hipótese do art. 324, § 1º, II, do CPC, por não ser possível à demandante, sem a produção de prova pericial, determinar, desde logo, as consequências exatas da utilização dos materiais e prestação dos serviços em dissonância com a previsão contratual. A indeterminação do pleito, portanto, é meramente provisória, dependendo da produção da prova expressamente postulada pela parte demandante. Aliás, recorde-se inexistir vício ou irregularidade em eventual condenação da parte ao pagamento de quantia ilíquida, o que encontra lugar na fase de liquidação de sentença, a teor do art. 509 do CPC. 4. Preliminar de ausência de interesse processual. No caso, não há falar em falta de interesse processual. Os argumentos suscitados pela requerida para lastrear tal arguição consistem em razões eminentemente de mérito, pois alega a demandada ter demonstrado e comprovado a inexistência de quaisquer diferenças relacionadas aos materiais ou serviços contratados. Ora, a existência de tais divergências é matéria a ser examinada na apreciação da questão de fundo da demanda, não se confundindo com as condições para a propositura da ação, as quais foram devidamente observadas pela parte autora. 5.1. Mérito da ação principal. Não há prova de que as modificações nos materiais empregados na obra de construção do pavilhão - frise-se, admitidas pelo próprio representante legal da demandada em seu depoimento pessoal - tenham sido autorizadas pela empresa autora. Além disso, por certo, a divergência desborda do percentual considerado a título de "quebra técnica", pois o decréscimo no total de estruturas metálicas derivou, essencialmente, da alteração das qualidades dos componentes utilizados na obra. Incidência do art. 616 do Código Civil. 5.2. Correta a sentença ao limitar a análise da demanda ao objeto do contrato questionado na inicial. As obras extras realizadas pela requerida, embora sejam discutidas na reconvenção, não integram a questão de fundo da ação principal, na qual se discute, como dito alhures, a diferença entre o projeto original e a obra do pavilhão entregue pela empreiteira ré. Eventuais obras complementares realizadas não justificam a utilização de materiais diversos daqueles previstos no projeto sem a autorização da dona da obra. 5.3. Quanto à alegação de dupla condenação, melhor sorte não assiste à parte demandada. A discrepância entre os materiais utilizados não se confunde com os serviços prestados pela empreiteira. Corrobora tal entendimento o teor da Cláusula Segunda do contrato, que expressamente discrimina os percentuais do preço relativos ao material e à mão de obra. A condenação da ré à restituição do valor correspondente à diferença das estruturas metálicas (isto é, dos materiais) não obsta a restituição do montante apurado a título de diferença entre os serviços efetivamente prestados para a consecução da obra de construção do pavilhão. 5.4. Evidenciada a diferença apontada pela autora na exordial, correta a sentença ao julgar procedente a demanda, determinando a restituição das quantias equivalentes às diferenças constatadas entre o projeto original e a execução da obra de construção, como previsto no art. 616 do Código Civil. 6.1. Mérito da reconvenção. Não comporta guarida a argumentação da reconvinda no sentido de que as obras extras não teriam sido autorizadas. Ainda que, de fato, não tenha sido elaborada autorização por escrito, como previsto na Cláusula Terceira do Contrato de Construção, o conjunto probatório evidenciou que a dona da obra possuía conhecimento acerca de sua realização. Aliás, veja-se que, em tal sentido, é o art. 619, parágrafo único, do Código Civil, ao ressalvar a possibilidade de inexistência de autorização escrita do dono da obra quando, "sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou". Não é verossímil, assim, a alegação da reconvinda no sentido de desconhecer as obras complementares, pois as provas dos autos revelam a existência de relação de confiança entre os representantes das empresas litigantes, a denotar certa tolerância na condução da obra. Evidenciada a prestação de serviços complementares não adimplidos pela dona da obra, cabível a respectiva cobrança pela empreiteira. 6.2. Exceção do contrato não cumprido. Descabimento da aplicação do instituto. Não se está diante de obrigações correspectivas, uma vez que as obras extras não se confundem com o objeto principal do contrato. Significa dizer, trata-se de obrigações eminentemente distintas, cujas prestações não dialogam na forma pretendida pela reconvinda. Destarte, não há impedimento à coexistência dos débitos (isto é, tanto dos valores cobrados na ação principal quanto do montante exigido nesta reconvenção), admitindo-se tão somente eventual reconvenção entre os créditos de cada uma das partes, forte no art. 368 do CCB. 6.3. Não há respaldo no pedido subsidiário formulado pela reconvinda para que o acolhimento da reconvenção seja condicionado à entrega da obra na forma prevista no projeto. Os fatos em discussão remontam há mais de uma década, de modo que não se mostra minimamente adequada a condenação da ré/reconvinte ao cumprimento de eventual obrigação de fazer para adequação do pavilhão. Aliás, tendo em vista que o pavilhão abriga a sede da empresa autora/reconvinda, é de se presumir que tal intervenção sequer seria desejável, porquanto interferiria sobremaneira na consecução de suas atividades comerciais. 6.4. Valores das notas fiscais n.º 001250081 e 001205665. Os recibos acostados pela reconvinbda, cuja falsidade foi reconhecida em perícia grafotécnica, não se prestam a comprovar a quitação dos valores exigidos pela reconvinte. Não tendo a reconvinda se desincumbido do ônus de comprovar o adimplemento de tal importância (o que era de fácil demonstração), na forma do art. 373, II, do CPC, mostra-se correta a sentença ao acolher o pleito de cobrança formulado pela reconvinte. 6.5. Da extensão dos valores contemplados na condenação pelas obras extras. Tendo em vista a inexistência de documentos a evidenciar o pagamento pela locação de equipamentos e aquisição de materiais, mostra-se correto o cálculo realizado na sentença, que, tomando por base a quantia apontada pela própria reconvinte no documento unilateralmente produzido juntado à fl. 282 dos autos físicos (R$ 55.385,00) e descontando o valor relativo aos gastos não comprovados e à quantidade de aço das estruturas metálicas utilizadas pela reconvinte (9.500kg de aço ASTM A-36 x R$ 2,60/kg = R$ 24.700,00), quantificou os serviços prestados nas obras extras em R$ 30.685,00. 7. Da litigância de má-fé. A parte ré/reconvinte irresigna-se em face da sentença que lhe condenou ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Postula, ainda, a aplicação da sanção à parte autora/reconvinda, haja vista a falsidade da assinatura aposta nos recibos que foram objeto de exame da perícia grafotécnica. 7.1. No caso, entendo não estar demonstrada a prática de litigância de má-fé por qualquer das partes. Quanto à parte autora/reconvinda, embora reconhecida a falsidade da assinatura aposta nos recibos, não há evidência de dolo ou, ainda, de que a parte efetivamente tivesse conhecimento de que a assinatura inserta nos documentos não fosse de autoria do representante legal da empresa ré/reconvinte. Pendendo as circunstâncias da falsificação de maior elucidação, descabe concluir pela má-fé da demandante/reconvinda. 7.2. Por sua vez, no que concerne à parte ré/reconvinte, não compreendo que a alegação relativa à aquisição dos materiais configure pretensão de alteração da verdade dos fatos, tratando-se, por outro lado, de discussão que circunda a própria apreciação dos fatos e do mérito do processo. É dizer, o fato de a análise da causa ter concluído pela improcedência da alegação não aduz à caracterização da máfé, na forma do art. 80 do CPC, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da sanção na espécie. 8. Sentença parcialmente reformada tão somente para afastar a litigância de má-fé. 9. RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 999/1.001 - com destaque no original). Foi apresentada contraminuta. Nas razões de seu apelo nobre interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, alegou (1) violação do art. 324 do CPC ao sustentar que ao permitir um pedido inicial excessivamente genérico houve ofensa à segurança jurídica e à efetividade do processo, pois é essencial; (2) divergência jurisprudencial em relação aos laudos periciais e julgamento ultra petita; (3) afronta ao art. 884 do CC/2002 e 5º da CF ao aduzir vedação ao enriquecimento sem causa em razão da ausência de dano; e (4) violação do art. 492 do CPC sob alegação de julgamento extra petita e do art. 884 do CC/2002 enriquecimento sem causa e 489 e 1.022 do CPC, pois não se manifestou sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n. 284 do STF. 3. A não observância aos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. A matéria referente ao art. 884 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 6. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador decide a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial. 7. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.