STJ AREsp 2724140
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e § 3º, 505, 1.008 e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não analisou adequadamente questões relativas à ciência inequívoca da sentença, à boa-fé contratual e à aplicação da exceção do contrato não cumprido, além de alegar violação de dispositivos legais. 3. A decisão agravada considerou que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos da parte agravante; e (ii) verificar se a análise das teses recursais, como a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a boa-fé contratual, demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a boa-fé contratual e a aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito de dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a função uniformizadora do recurso especial não abrange a revisão de matéria fático-probatória ou a interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido à ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e § 3º, 505, 1.008, e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega que o STJ deu provimento ao recurso especial anteriormente interposto, reconhecendo a omissão e determinando novo julgamento dos embargos de declaração por parte do Tribunal de origem, todavia, aduz que "PERMANECENDO SILENTE quanto à análise dessa petição de ID nº 46445362, o egrégio TJMT, em afronta aos arts. 505 e 1.008 do CPC/15, em todos os julgamentos limitou-se a reiterar os mesmos argumentos outrora invocados de que "não houve comprovação de que a parte teve acesso à integra da sentença em questão, na forma disposta no § 1º, do art. 9º, da Lei n. 11.419/2006" " (e-STJ fl. 2097). Afirma que "o Tribunal de origem insiste em afirmar a ausência de prova sem sequer apreciar o documento reiteradamente indicado pelos embargantes/agravantes que infirma essa equivocada assertiva ou ao menos declinar as eventuais razões pelas quais seu conteúdo não teria o condão de revelar a ciência inequívoca do teor da sentença pelos agravados" (e-STJ fl. 2098). Acrescenta que "Quanto à reapreciação do tema relevante para o deslinde do mérito da causa acerca da ausência de boa-fé contratual dos vendedores a atrair a incidência da regra da exceção do contrato não cumprido, o TJMT, esquivando-se da determinação emanada desse STJ, em inobservância aos artigos 505 e 1.008 do CPC/15, limitou-se, mais uma vez, a reiterar os mesmos fundamentos invocados no primeiro julgamento dos declaratórios. 46. Com efeito, rechaçou a incidência da exceção de contrato não cumprido, afastando a aplicação dos arts. 422 e 476 do Código Civil porque concluiu pela observância do dever de boa-fé contratual pelos vendedores (isto é, pela ausência de descumprimento desse dever lateral do contrato)" (e-STJ fl. 2099). Assevera, que "Evidentemente, para se afirmar a "clareza solar" da boa-fé dos vendedores/agravados, era imprescindível verificar se o esbulho enfrentado pelos compradores/agravantes, atribuído pelo TJMT a terceiros, tem ou não liame causal com o apontado litígio possessório entre os vendedores e os garimpeiros esbulhadores. Inclusive para viabilizar a revisão das questões jurídicas pelo STJ, impunha-se o enfrentamento explícito pelo TJMT das alegações de litígio possessório preexistente à celebração do contrato e de omissão dessa circunstância por parte dos vendedores nas cláusulas contratuais. Sequer pode se considerar legítima a conclusão de que os atos de violência foram praticados por terceiros sem o devido enfrentamento dos fatos que envolvem a demanda, reiteradamente invocados pelos recorrentes/agravantes, mas completamente ignorados após a prolação da sentença" (e-STJ fl. 2102). Acrescenta, ainda, que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas quanto às violações aos arts. 272, §8º, do CPC e 9º, §1º, da Lei n.º 11.419/2006, argumentando que "Como se vê, o TJMT insiste em dizer que não houve ciência inequívoca da sentença porque os advogados não foram devidamente intimados do ato processual, rechaçando a alegação dos recorrentes/agravantes de que o comparecimento espontâneo do patrono mediante o protocolo de petição cujo teor evidencia ciência inequívoca do conteúdo da sentença é circunstância apta à configuração da ciência do ato decisório e, por conseguinte, à deflagração do prazo recursal" (e-STJ fl. 2103). Afirma que "a decisão agravada merece ser reformada no ponto em que invocou a aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de violação aos arts. 778, § 1º, III, e § 2º, e 779, I e IV, do CPC, uma vez que as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido por si só permitem a revisão da solução jurídica conferida pelo Tribunal de origem em relação às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam" (e-STJ fl. 2106). No ponto, aduz que "cabe verificar, à luz dos dispositivos legais apontados como malferidos nas razões recursais (§ 1º, III, e do § 2º do art. 778 do CPC/1514), a legalidade ou não da justificativa invocada pelo TJMT (ausência de notificação dos devedores e anuência dos co-credores) para afastar as razões recursais (§ 1º, III, e do § 2º do art. 778 do CPC/1514), a legalidade ou não da justificativa invocada pelo TJMT (ausência de notificação dos devedores e anuência dos co-credores) para afastar a legitimidade do cessionário, sucessor do crédito, para promover a execução forçada" (e-STJ fl. 2107). Explica que "Nesse contexto, novamente sem necessidade de revolvimento do contexto fático probatório dos autos, cabe ao STJ, a partir dessas premissas fáticas incontroversas assentadas no próprio acórdão recorrido e à luz dos dispositivos legais apontados como malferidos (art. 779, I e IV, do CPC15), aferir a questão de ordem jurídica concernente à ilegitimidade passiva de Leonardo Crestani para figurar no polo passivo da execução, na medida em que a figura do avalista não consta no rol dos legitimados taxativamente indicados no dispositivo legal em exame" (e-STJ fl. 2108). Quanto aos arts. 422 e 476 do Código Civil, aduz que não incide os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, pois "a tese sustentada pelos compradores desde o início da lide e reprisada nas razões do recurso especial reside no descumprimento, pelos vendedores, de dever anexo ou lateral do contrato concernente à observância da boa-fé contratual" (e-STJ fl. 2109). Por fim, quanto aos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN e 5º do Decreto-Lei n. 22.626/1933, defende que "A pretensão recursal quanto ao ponto reside na reforma do acórdão recorrido na parte em que manteve a ilegal cobrança dos juros moratórios pactuados no contrato em patamar superior ao teto legal, isto é, acima de 1%, conforme previsão da segunda parte do caput do art. 406 do CC17 c/c o art. 161, § 1º do CTN18 e art. 5º do Decreto Lei 22.626/1933" (e-STJ fl. 2114). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e § 3º, 505, 1.008 e 1.022, II, do CPC, bem como pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem não analisou adequadamente questões relativas à ciência inequívoca da sentença, à boa-fé contratual e à aplicação da exceção do contrato não cumprido, além de alegar violação de dispositivos legais. 3. A decisão agravada considerou que a análise das questões suscitadas demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em omissão ou negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente os argumentos da parte agravante; e (ii) verificar se a análise das teses recursais, como a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a boa-fé contratual, demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que inviabilizaria o recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou detidamente as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre a boa-fé contratual e a aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito de dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 282 do STF. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a função uniformizadora do recurso especial não abrange a revisão de matéria fático-probatória ou a interpretação de cláusulas contratuais. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.