Decisão · STJ

STJ RHC 183597

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-07-06publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Ação Penal. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob alegação de violação aos princípios do ne bis in idem e da coisa julgada. 2. A defesa sustentou a suficiência de prova pré-constituída para o trancamento da ação penal e a conexão entre o processo originário e outro feito, requerendo o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal, considerando a alegação de violação aos princípios do ne bis in idem e da coisa julgada, bem como a suficiência de prova pré-constituída para o trancamento pretendido. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou absoluta falta de provas, conforme jurisprudência consolidada. 5. O Tribunal de origem afastou a pretensão de trancamento com base em análise detalhada, destacando a insuficiência dos documentos apresentados pela defesa para demonstrar as teses sustentadas e a inexistência de violação à coisa julgada ou ao princípio do ne bis in idem. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. Cabe ao Tribunal de origem e ao juiz natural da causa a análise das teses de mérito invocadas pela defesa, no curso da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou absoluta falta de provas, não sendo adequado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 2. Cabe ao Tribunal de origem e ao juiz natural da causa a análise das teses de mérito invocadas pela defesa, no curso da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, III; CP, arts. 69 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202462/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 07/10/2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERASMO ALVES DA SILVA FILHO em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (fls. 186-187). Em razões recursais, a defesa sustenta a flagrante violação aos princípios do ne bis in idem e da coisa julgada. Alega a suficiência da prova pré-constituída para o trancamento da ação penal. Pontua que deve ser reconhecida a conexão entre o processo originário e o feito nº 0722063-22.2015.8.02.0001. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto (fls. 191-200). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Trancamento de Ação Penal. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob alegação de violação aos princípios do ne bis in idem e da coisa julgada. 2. A defesa sustentou a suficiência de prova pré-constituída para o trancamento da ação penal e a conexão entre o processo originário e outro feito, requerendo o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal, considerando a alegação de violação aos princípios do ne bis in idem e da coisa julgada, bem como a suficiência de prova pré-constituída para o trancamento pretendido. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou absoluta falta de provas, conforme jurisprudência consolidada. 5. O Tribunal de origem afastou a pretensão de trancamento com base em análise detalhada, destacando a insuficiência dos documentos apresentados pela defesa para demonstrar as teses sustentadas e a inexistência de violação à coisa julgada ou ao princípio do ne bis in idem. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. Cabe ao Tribunal de origem e ao juiz natural da causa a análise das teses de mérito invocadas pela defesa, no curso da instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou absoluta falta de provas, não sendo adequado para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 2. Cabe ao Tribunal de origem e ao juiz natural da causa a análise das teses de mérito invocadas pela defesa, no curso da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, III; CP, arts. 69 e 304. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 202462/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 07/10/2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/06/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/06/2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/05/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/06/2023.
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