STJ REsp 2194695
CIVILDIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A independência entre as responsabilidades civil e criminal (art. 935 do CC) vincula o juízo cível à decisão penal apenas por inexistência do fato ou negativa de autoria, não por excludentes de ilicitude, que podem ser analisadas autonomamente na esfera cível. 2. O reconhecimento da legítima defesa (art. 188, I, do CC) afasta o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. A reanálise da premissa fática de legítima defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A responsabilidade objetiva do empregador (arts. 932, III, e 933 do CC) depende do ato ilícito do preposto, sendo descaracterizada se afastada a ilicitude da conduta deste. 5. A tese não veiculada na inicial configura inovação recursal, inviabilizando sua apreciação. 6. Recurso especial a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria de Fátima Queiroga, Ana Paula Queiroga Veloso, Natalia Carolina Queiroga e Nayara Queiroga Camilo contra acórdão assim ementado (fl. 1.043-1.052): APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES - INOVAÇÃO RECURSAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - HOMICÍDIO - LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, e o réu, por sua vez, na contestação delimita os pontos impugnados, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, vedada a inovação recursal. - Para ser parte legítima na relação jurídica processual, conforme a teoria da asserção, a pessoa deverá receber imputação formal, na inicial, de envolvimento no conflito de interesses, podendo suportar, em tese, os efeitos da sentença. - Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não constituem atos ilícitos os exercidos em legítima defesa. Nas razões do recurso especial, as recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 188, inciso I, 927, 932, 933 e 935 do Código Civil; o art. 20, inciso II, do Decreto 89.056/83; e o art. 328 do Código Penal. Sustentam que a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo que o reconhecimento da legítima defesa na esfera penal não afasta o dever de indenizar na esfera cível. O vigilante Gleison da Silva Lopes teria agido de forma imprudente e negligente, ao portar arma de fogo fora das dependências do local de trabalho, em violação ao art. 20, inciso II, do Decreto 89.056/83, o que configuraria ato ilícito. O Senac Minas, como contratante do vigilante, seria objetivamente responsável pelos danos causados, nos termos dos arts. 932 e 933 do Código Civil. O dano causado pela morte de Wellington Queiroga Camilo, de apenas 23 anos, trouxe prejuízos imensuráveis à sua mãe e irmãs, que dependiam financeiramente e emocionalmente do falecido. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da tese de que o reconhecimento da legítima defesa na esfera penal não afasta, por si só, a responsabilidade civil (fls. 1.060-1.067). Contrarrazões às fls. 1.074-1.081. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A independência entre as responsabilidades civil e criminal (art. 935 do CC) vincula o juízo cível à decisão penal apenas por inexistência do fato ou negativa de autoria, não por excludentes de ilicitude, que podem ser analisadas autonomamente na esfera cível. 2. O reconhecimento da legítima defesa (art. 188, I, do CC) afasta o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. A reanálise da premissa fática de legítima defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A responsabilidade objetiva do empregador (arts. 932, III, e 933 do CC) depende do ato ilícito do preposto, sendo descaracterizada se afastada a ilicitude da conduta deste. 5. A tese não veiculada na inicial configura inovação recursal, inviabilizando sua apreciação. 6. Recurso especial a que se nega provimento.