Decisão · STJ

STJ REsp 2179988

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE DECRETO. INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial em mandado de segurança impetrado por vereador visando obter acesso a informações sobre remunerações e indenizações pagas a agentes políticos e detentores de cargos comissionados, alegando que essas informações não foram suficientemente disponibilizadas pelo Portal da Transparência do Município. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 5. A análise de ofensa a ato normativo secundário, como o Decreto Federal 7.724/2012, não se enquadra no conceito de legislação federal disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o cabimento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BOCAIÚVA contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela impossibilidade de interposição de recurso especial em face de ato normativo secundário (art. 13, I e II, do Decreto Federal 7.724/2012). Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. faz-se necessário esclarecer, respeitosamente, o desacerto da r. decisão, diante da violação aos referidos dispositivos do Código de Processo Civil relacionados à fundamentação das decisões judiciais, conforme demonstrado na preliminar do recurso especial .. Restou demonstrado que as omissões dos r. acórdãos importam em cerceamento à defesa do Recorrente, que tem o direito de conhecer os motivos que afastam a sua argumentação, inclusive para que, deles conhecendo, possa exercer sua efetiva defesa pelos meios a ela inerentes. E a omissão dos r. acórdãos regionais impede tal mister. (fls. 334-336). Defende, ainda, que: .. não há que se falar em violação a ato normativo secundário, mas a dispositivos de lei federal, mais especificamente da violação aos artigos 1.022, incisos I, II, parágrafo único, II, do artigo 489, II, §1º, IV, além do artigo 13, incisos I e II, do Decreto Federal nº 7.724/2012, de modo que o recurso encontra previsão no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fl. 337). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Ausente impugnação da parte agravada, conforme certidão de transcurso de prazo (fl. 343). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ANÁLISE DE DECRETO. INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial em mandado de segurança impetrado por vereador visando obter acesso a informações sobre remunerações e indenizações pagas a agentes políticos e detentores de cargos comissionados, alegando que essas informações não foram suficientemente disponibilizadas pelo Portal da Transparência do Município. 2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 5. A análise de ofensa a ato normativo secundário, como o Decreto Federal 7.724/2012, não se enquadra no conceito de legislação federal disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, inviabilizando o cabimento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido.
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