Decisão · STJ

STJ HC 1035595

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2025-09-15publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual a defesa alegava nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e ausência de justa causa objetiva, além de outros fundamentos relacionados à condenação por tráfico de drogas e ameaça. 2. O ora recorrente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e a 1 mês de detenção por ameaça (art. 147 do Código Penal), com base em provas obtidas durante flagrante delito e depoimentos de policiais militares. 3. A defesa alegou, entre outros pontos, nulidade das provas por violação de domicílio, ausência de provas técnicas e impossibilidade física do fato, bem como pleiteou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação de fundada suspeita e a configuração de crime permanente, e se as provas obtidas são suficientes para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais, ao receberem informações sobre o envolvimento do recorrente em crime de roubo, avistaram comportamento suspeito, pois, ao chegarem, observaram o réu olhando o movimento com atenção e, ao perceber a viatura, apagou as luzes, evadiu-se do campo visual e arremessou uma sacola com entorpecentes sobre o telhado. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, como no caso em análise. 7. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados harmônicos e coerentes, sendo aptos a comprovar a prática delitiva, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 8. A significativa quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do caso afastam a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, evidenciando a dedicação do recorrente à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 2. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos, possuem eficácia probatória para sustentar a condenação penal. 3. A aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; e CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC n. 878.086/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4.2024; STJ, AgRg no HC n. 911.098/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus interposto em favor de BRUNO VITORIO DE SOUZA NEVES contra decisão em que reconsiderei a decisão concessiva e deneguei a ordem em decisum assim relatado: Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi parcialmente a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO VITÓRIO DE SOUZA NEVES contra julgado do TJSP (Apelação n. 1501573-41.2024.8.26.0201). Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão (regime fechado) por tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/06) e 1 mês de detenção por ameaça (art. 147, CP), com base em provas obtidas mediante invasão domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa objetiva, e em depoimentos exclusivamente policiais (e-STJ fls. 3/4, 253/254). A Corte de origem negou provimento à apelação defensiva do paciente, mantendo a condenação (e-STJ fls. 379/420). Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante: a) Nulidade das Provas - Violação de Domicílio, argumentando que a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial e sem justa causa objetiva, sendo a suposta "fundada suspeita" decorrente de denúncia informal e comportamento evasivo, insuficientes para justificar a invasão (e-STJ fls. 4 /11); b) Ausência de Prova Técnica e Contraditório Pleno, aduzindo que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos policiais, sem perícia em digitais, DNA, nem análise do conteúdo do celular apreendido (e-STJ fl. 11); c) Impossibilidade Física do Fato, afirmando que a versão policial de que Bruno arremessou uma sacola sobre o telhado é fisicamente impossível, conforme vídeos e fotos anexados pela defesa (e-STJ fl. 11);d) Tráfico Privilegiado (§ 4º do art. 33, Lei n. 11.343/06), defendendo que Bruno é primário, não integra organização criminosa, nem se dedica a atividades criminosas (e-STJ fl. 12); e) Nulidade do processo por ausência de contraditório pleno e ampla defesa (e-STJ fl. 13); f) Ausência de justa causa para a ação penal (e-STJ fl. 13). Requer, ao final: a) A concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas por violação de domicílio, com desentranhamento das mesmas (e-STJ fl. 13); b) A absolvição do paciente por ausência de provas suficientes para a condenação (art. 386, II, III, V e VII, CPP) (e-STJ fl. 13); c) Subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 (e- STJ fl. 13); d) Ainda subsidiariamente, aplicação do redutor do § 4º do art. 33, com fixação de regime inicial mais brando (e-STJ fl. 13); e) Seja reconhecida a primariedade e bons antecedentes, afastando a hediondez e permitindo regime menos gravoso (e-STJ fl. 13); f) Seja reconhecida a nulidade do processo por ausência de contraditório pleno e ampla defesa (e-STJ fl. 13); g) Seja reconhecida a ausência de justa causa para a ação penal (e-STJ fl. 13). É o relatório. No presente agravo, o Parquet alega haver fundadas razões para a busca domiciliar (e-STJ fl. 445). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 454). É o relatório. No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias do writ. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual a defesa alegava nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e ausência de justa causa objetiva, além de outros fundamentos relacionados à condenação por tráfico de drogas e ameaça. 2. O ora recorrente foi condenado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e a 1 mês de detenção por ameaça (art. 147 do Código Penal), com base em provas obtidas durante flagrante delito e depoimentos de policiais militares. 3. A defesa alegou, entre outros pontos, nulidade das provas por violação de domicílio, ausência de provas técnicas e impossibilidade física do fato, bem como pleiteou a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi válida, considerando a alegação de fundada suspeita e a configuração de crime permanente, e se as provas obtidas são suficientes para sustentar a condenação. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar foi considerada válida, pois os policiais, ao receberem informações sobre o envolvimento do recorrente em crime de roubo, avistaram comportamento suspeito, pois, ao chegarem, observaram o réu olhando o movimento com atenção e, ao perceber a viatura, apagou as luzes, evadiu-se do campo visual e arremessou uma sacola com entorpecentes sobre o telhado. 6. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, como no caso em análise. 7. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados harmônicos e coerentes, sendo aptos a comprovar a prática delitiva, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 8. A significativa quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias do caso afastam a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, evidenciando a dedicação do recorrente à atividade criminosa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas. 2. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e harmônicos, possuem eficácia probatória para sustentar a condenação penal. 3. A aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente não se dedique à atividade criminosa nem integre organização criminosa, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; e CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, AgRg no HC n. 878.086/BA, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4.2024; STJ, AgRg no HC n. 911.098/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024.
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