STJ AREsp 3051625
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGUIMENTO NEGADO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega violação aos artigos 489, §1º, 783, 803, inciso I, e 917 do Código de Processo Civil, e aos artigos 6º, inciso V, 47 e 51, incisos IV, IX, X, XIII, XV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial quanto à capitalização de juros, com base no Tema 246/STJ, e inadmitiu o recurso por ausência de demonstração suficiente de violação aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de violação ao artigo 489 do CPC e demonstração inadequada do dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante sustentou a demonstração adequada das violações legais, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a ausência de fundamentação na decisão e a existência de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há variadas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial é o recurso próprio para atacar o capítulo da decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil; (ii) constatar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (iii) verificar a existência de prequestionamento, a incidência ou não da Súmula 7/STJ e, por fim, se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Quanto à capitalização dos juros, como o recurso especial sofreu a negativa de seguimento com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, o recurso próprio seria o agravo interno na origem. 6. A fundamentação da decisão recorrida foi suficiente e adequada, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação ao artigo 489 do CPC. 7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito quanto ao artigo 917 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 8. É inviável a verificação de ofensa aos artigos 6º, inciso V, 47 e 51, incisos IV, IX, X, XIII, XV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 283/STF (fundamento autônomo não impugnado), uma vez que o Tribunal de origem afastou a incidência da legislação consumerista. 9. A análise das alegações de violação aos artigos 783 e 803 do CPC demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/ST J. 10. Não houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, §1º, do CPC, limitando-se à transcrição de ementas. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por AQUANEX COMERCIAL LTDA. e MARCOS ANTÔNIO SEGISMUNDO contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o acórdão recorrido violara os artigos 489, §1º, 783, 803, inciso I, e 917, do Código de Processo Civil; e 6º, inciso V, 47 e 51, incisos IV, IX, X, XIII, XV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando ter havido nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, deficiência de fundamentação (art. 489, §1º, IV e VI), e abusividades contratuais (capitalização mensal de juros, comissão de permanência cumulada com multa e correção, cláusulas de adesão desequilibradas), além de sustentar divergência jurisprudencial. A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao recurso quanto à capitalização de juros e não admitiu o recurso especial por entender que: (I) quanto à capitalização de juros, o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 246/STJ, motivo pelo qual se negou seguimento com base no art. 1.030, I, "b", do CPC; e (II) não houve demonstração suficiente de vulneração aos arts. 85, §10, 783, 803, I, 917 do CPC e 6º, V, 47 e 51, IV, IX, X, XIII, XV e §1º do CDC, havendo, ademais, pretensão de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); (III) ausência de violação ao art. 489 do CPC; (IV) e demonstração inadequada do dissídio, por inobservância do art. 1.029, §1º, do CPC. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs ter demonstrado adequadamente a violação aos arts. 783, 803, I, e 489, §1º, IV e VI, do CPC, bem como aos arts. 6º, V, 47 e 51 do CDC; sustentou ainda que a cláusula de capitalização não seria clara nem expressa, em desconformidade com a ratio do Tema 246/STJ, bem como que demonstrou divergência jurisprudencial. Por fim, afirmou o não cabimento da Súmula 7/STJ por se tratar de subsunção jurídica dos fatos já fixados e arguiu ofensa à Súmula 123/STJ por ausência de fundamentação adequada na decisão de inadmissão. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada opôs, ao conhecimento do recurso, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração específica dos requisitos de admissibilidade; no mérito, sustentou o acerto da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGUIMENTO NEGADO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega violação aos artigos 489, §1º, 783, 803, inciso I, e 917 do Código de Processo Civil, e aos artigos 6º, inciso V, 47 e 51, incisos IV, IX, X, XIII, XV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial quanto à capitalização de juros, com base no Tema 246/STJ, e inadmitiu o recurso por ausência de demonstração suficiente de violação aos dispositivos legais indicados, incidência da Súmula 7/STJ, ausência de violação ao artigo 489 do CPC e demonstração inadequada do dissídio jurisprudencial. 3. A parte agravante sustentou a demonstração adequada das violações legais, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a ausência de fundamentação na decisão e a existência de divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. Há variadas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial é o recurso próprio para atacar o capítulo da decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil; (ii) constatar se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (iii) verificar a existência de prequestionamento, a incidência ou não da Súmula 7/STJ e, por fim, se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial. III. Razões de decidir 5. Quanto à capitalização dos juros, como o recurso especial sofreu a negativa de seguimento com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, o recurso próprio seria o agravo interno na origem. 6. A fundamentação da decisão recorrida foi suficiente e adequada, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou violação ao artigo 489 do CPC. 7. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito quanto ao artigo 917 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF. 8. É inviável a verificação de ofensa aos artigos 6º, inciso V, 47 e 51, incisos IV, IX, X, XIII, XV e §1º, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n. 283/STF (fundamento autônomo não impugnado), uma vez que o Tribunal de origem afastou a incidência da legislação consumerista. 9. A análise das alegações de violação aos artigos 783 e 803 do CPC demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/ST J. 10. Não houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelo artigo 1.029, §1º, do CPC, limitando-se à transcrição de ementas. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido.