STJ AREsp 2974060
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, os embargos declaratórios opostos em face de acórdão e rejeitados por decisão monocrática na origem não ensejam o exaurimento de instância, imprescindível para autorizar a interposição do recurso especial. Incidência da Súmula 281/STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por GRENDENE S/A, em face de decisão monocrática de fls. 1.009/1.010 (e-STJ), integrada pela de fls. 1.072/1.074 (e-STJ), da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do reclamo, com fulcro no enunciado contido na Súmula 281/STF. Conforme ficou decidido: Por meio da análise do recurso de GRENDENE S A, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão proferido na origem, foram opostos Embargos de Declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AR Esp 1527034/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14.2.2020. Na petição de agravo interno (fls. 1.080/1.083, e-STJ), a parte insurgente contesta os fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Aduz, para tanto, ter o apelo nobre sido interposto contra decisão colegiada, conforme se infere da certidão colacionada às fls. 820 (e-STJ). Impugnação às fls. 1.090/1.096 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, os embargos declaratórios opostos em face de acórdão e rejeitados por decisão monocrática na origem não ensejam o exaurimento de instância, imprescindível para autorizar a interposição do recurso especial. Incidência da Súmula 281/STF. 2. Agravo interno desprovido.