STJ REsp 1932228
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS SÓCIOS PELO JUÍZO FALIMENTAR. PENHORA DETERMINADA POR JUÍZO DIVERSO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Indisponibilidade impede atos de disposição e não obsta medidas constritivas judiciais sobre bens particulares dos sócios. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO e OUTROS contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao recurso especial por entender que a indisponibilidade de bens decretada no processo falimentar não impede a penhora determinada em execução individual e pela incidência da Súmula 83/STJ, nos seguintes fundamentos: a) não se cuida de bens da falida, mas de bens particulares dos sócios, inexistindo competência do juízo universal para impedir a penhora determinada por juízo diverso; b) a indisponibilidade patrimonial visa obstar atos de disposição pelo devedor e não impede medidas constritivas judiciais; c) a orientação desta Corte é no sentido da possibilidade de penhora de bens indisponíveis e da inexistência de conflito quando a constrição recai sobre bens de sócios, e não da massa falida; d) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (fls. 146-148). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a penhora de bem imóvel de WAGNER CANHEDO AZEVEDO determinada nos autos do cumprimento de sentença colide com a indisponibilidade dos bens decretada pelo juízo universal da falência da VASP, sustentando a competência exclusiva do juízo falimentar para decidir sobre o patrimônio dos sócios, à luz dos artigos 76, 82 e 82-A da Lei 11.101/2005. Afirma não incidir a Súmula 83/STJ, por distinguishing dos precedentes citados (AgRg no CC 129.780/RJ; AgInt no AREsp 2.507.650/SP; AgInt no REsp 1.424.558/RJ; AgInt no AREsp 968.836/SP), e transcreve trechos de decisões que, segundo a agravante, reforçariam a competência do juízo universal quando há determinação expressa de indisponibilidade de bens dos sócios no processo falimentar (fls. 152-160). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 165). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS SÓCIOS PELO JUÍZO FALIMENTAR. PENHORA DETERMINADA POR JUÍZO DIVERSO. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Indisponibilidade impede atos de disposição e não obsta medidas constritivas judiciais sobre bens particulares dos sócios. Acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.