STJ AREsp 2647936
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Em seguida, o agravante interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 3. No agravo regimental, o recorrente alegou que o agravo em recurso especial tratou da desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório e que os trechos da decisão recorrida foram enfrentados, em observância à Súmula n. 211, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182, STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 7. A mera alegação de desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório e a transcrição de trechos da decisão recorrida não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade. 8. Incidência da Súmula n. 182, STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO GUSTAVO CARNELOZZI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nas sanções dos arts. 129, caput, e § 9º; e 163, parágrafo único, inciso I, na forma do art. 70, todos do Código Penal, observadas as disposições dos art. 5º e 7º, da Lei n. 11.340/2006, a 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa (fls. 560-579). Inconformado, o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 386, incisos III, V e VII, e 400 do Código de Processo Penal (fls. 586-592). O recurso foi inadmitido devido às Súmulas n. 7 e n. 83, STJ (fls. 607-610). Em vista disso, a defesa interpôs agravo em recurso especial (fls. 616-619), o qual não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ (fls. 607-610). Neste agravo regimental, o recorrente sustenta que o agravo em recurso especial tratou da desnecessidade da reanálise do conjunto fático-probatório, além de transcrever todos os trechos da decisão recorrida que foram enfrentados, em observância ao disposto na Súmula n. 211, STJ (fls. 658-662). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade. Súmula 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O recurso especial interposto pelo agravante foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83, STJ. Em seguida, o agravante interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido, nos termos da Súmula n. 182, STJ. 3. No agravo regimental, o recorrente alegou que o agravo em recurso especial tratou da desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório e que os trechos da decisão recorrida foram enfrentados, em observância à Súmula n. 211, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182, STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manter a decisão impugnada, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83, STJ, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 7. A mera alegação de desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório e a transcrição de trechos da decisão recorrida não são suficientes para atender ao princípio da dialeticidade. 8. Incidência da Súmula n. 182, STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.215.484/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.338/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.