Decisão · STJ

STJ HC 1035983

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-16publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. LEI N. 14.994/2024. MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SISTEMA DE DOSIMETRIA PENAL PRESERVADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei n. 14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não estabeleceu vedação expressa à aplicação de agravantes genéricas, mantendo íntegro o sistema de dosimetria penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as qualificadoras subjetivas e a agravante do motivo fútil possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem sua aplicação simultânea ao feminicídio. 3. O motivo fútil, enquanto circunstância agravante, opera em esfera distinta da valoração penal objetiva do feminicídio, revelando maior reprovabilidade na motivação delitiva. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edmilson Ribeiro da Silva, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus n. 2212362-45.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso nas sanções (fl. 27): (i) do artigo 121-A, § 1º, I, e § 2º, III (na presença física de descendente), IV (por descumprimento de medidas protetivas) e V (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c o artigo 14, inciso II, todos do Co"digo Penal, em relação à vítima Jaqueline; (ii) do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e V (para assegurar a execução do crime de feminicídio), c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em relação à vítima Edvaldo. Na sequência, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para acrescentar a agravante prevista no art. 61, II, a, do Código Penal (motivo fútil), tendo o magistrado recebido o aditamento. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Tribunal de origem denegado a ordem. Nesta instância superior, a impetrante reitera que a Lei n. 14.994/2024, ao estabelecer o feminicídio como tipo penal autônomo, excluiu as qualificadoras subjetivas previstas no art. 121, § 2º, I e II, do Código Penal. Assim, defende ser indevida a utilização do motivo fútil, seja como qualificadora ou como agravante, pois ambas teriam o mesmo impacto na fixação da pena e configurariam uma afronta à intenção do legislador. Requer a exclusão da agravante do motivo fútil, inclusive em sede de liminar. Em 17/9/2025, indeferi o pedido liminar (fls. 334/335). Prestadas as informações (fls. 343/344), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 370/374, pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. LEI N. 14.994/2024. MOTIVO FÚTIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. SISTEMA DE DOSIMETRIA PENAL PRESERVADO. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei n. 14.994/2024, ao tipificar o feminicídio como crime autônomo, não estabeleceu vedação expressa à aplicação de agravantes genéricas, mantendo íntegro o sistema de dosimetria penal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as qualificadoras subjetivas e a agravante do motivo fútil possuem naturezas jurídicas distintas, não configurando bis in idem sua aplicação simultânea ao feminicídio. 3. O motivo fútil, enquanto circunstância agravante, opera em esfera distinta da valoração penal objetiva do feminicídio, revelando maior reprovabilidade na motivação delitiva. 4. Ordem denegada.
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