Decisão · STJ

STJ RHC 221311

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução Penal. Livramento Condicional. Inadimplemento de Pena de Multa. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que extinguiu o feito sem exame do mérito, mantendo o indeferimento do livramento condicional em razão do inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada. 2. O recorrente alega que o livramento condicional é um direito do apenado, que já cumpriu 80% da pena privativa de liberdade, e que a exigência de pagamento da pena de multa é indevida, especialmente considerando sua hipossuficiência financeira. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que o inadimplemento da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a concessão do livramento condicional, especialmente diante da alegação de hipossuficiência financeira do apenado. III. Razões de decidir 5. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento, conforme razões fixadas no Tema 931 do STJ. 6. No caso concreto, o apenado não comprovou a impossibilidade de adimplir a pena de multa, limitando-se a alegar hipossuficiência financeira sem apresentar elementos concretos que sustentem tal afirmação. 7. A jurisprudência do STJ reforça que o inadimplemento deliberado da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, conforme precedentes citados (AgRg no HC n. 601.835/SP e AgRg no REsp n. 1.758.670/TO). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A alegação de hipossuficiência financeira deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de adimplir a pena de multa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III; Súmula 521/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 931; STJ, AgRg no HC 601.835/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg no REsp 1.758.670/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/4/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário, com pedido liminar, interposto por JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que, nos autos do HC n. 1022214-14.2025.8.11.0000, extinguiu o feito sem exame do mérito (Execução n. 0026670-39.2018.8.11.0042, Vara Única de Sapezal/MT). O recorrente alega, em síntese, que o livramento condicional é um direito do apenado, destinado à sua ressocialização, e que os requisitos para sua concessão, conforme o art. 83 do Código Penal, são rigorosamente atendidos por ele. Sustenta que a exigência de pagamento da pena-multa para concessão do livramento condicional é indevida, especialmente considerando a hipossuficiência do apenado, que não possui recursos para cumprir tal obrigação pecuniária. Afirma que a execução fiscal da multa pendente é exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, conforme a Súmula 521/STJ, e que o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Destaca que o apenado já cumpriu 80% da pena imposta, sem cometer infrações, e que a manutenção da custódia é injustificada diante das suas condições pessoais favoráveis. Pede o provimento do recurso ordinário para reconhecer a liberdade condicional ao apenado (fls. 78/90). Liminar indeferida às fls. 106/107. Informações prestadas pela origem às fls. 115/118. O Ministério Público Federal pugna pelo não provimento do recurso ordinário, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 121): RECURSO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. 1. O não pagamento da pena de multa, aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. (AgRg no REsp n. 1.758.670/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 25/4/2019.) 2. Parecer pelo não provimento do apelo. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução Penal. Livramento Condicional. Inadimplemento de Pena de Multa. Recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que extinguiu o feito sem exame do mérito, mantendo o indeferimento do livramento condicional em razão do inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada. 2. O recorrente alega que o livramento condicional é um direito do apenado, que já cumpriu 80% da pena privativa de liberdade, e que a exigência de pagamento da pena de multa é indevida, especialmente considerando sua hipossuficiência financeira. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, sustentando que o inadimplemento da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada impede a concessão do livramento condicional, especialmente diante da alegação de hipossuficiência financeira do apenado. III. Razões de decidir 5. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento, conforme razões fixadas no Tema 931 do STJ. 6. No caso concreto, o apenado não comprovou a impossibilidade de adimplir a pena de multa, limitando-se a alegar hipossuficiência financeira sem apresentar elementos concretos que sustentem tal afirmação. 7. A jurisprudência do STJ reforça que o inadimplemento deliberado da pena de multa denota a ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício, conforme precedentes citados (AgRg no HC n. 601.835/SP e AgRg no REsp n. 1.758.670/TO). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento da pena de multa cumulativamente aplicada à pena privativa de liberdade impede a concessão do livramento condicional, salvo comprovação da impossibilidade de pagamento. 2. A alegação de hipossuficiência financeira deve ser acompanhada de elementos concretos que demonstrem a impossibilidade de adimplir a pena de multa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III; Súmula 521/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 931; STJ, AgRg no HC 601.835/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 3/11/2020; STJ, AgRg no REsp 1.758.670/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/4/2019.
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