STJ RHC 220828
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, V, DO CP. PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO (ESTELIONATO). MANUTENÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A prescrição do crime conexo (estelionato) não impede, por si só, a manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, cuja subsistência decorre do especial fim de agir e independe de punição pelo delito antecedente. 3. Não se verifica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, pois a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, sendo a análise definitiva das circunstâncias e do elemento subjetivo submetida ao Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MOISÉS PRADO DOS SANTOS contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1018663-26.2025.8.11.0000). Extrai-se que o agravante responde à Ação Penal n. 0003515-06.2004.8.11.0007 pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e V, do CP); a denúncia também imputava estelionato (art. 171 do CP), cuja punibilidade foi declarada extinta por prescrição em 13/11/2013. Na pronúncia de 9/3/2016, manteve-se a qualificadora do art. 121, § 2º, V (e-STJ fl. 165); a defesa impetrou habeas corpus na Corte local para afastar a qualificadora, tendo o Tribunal a quo denegado a ordem (e-STJ fls. 122/123). Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, renovando a tese de ilegalidade da manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP e alegando inexistência de base fática ou probatória quanto ao nexo de finalidade exigido (e-STJ fls. 166/167), com parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento (e-STJ fls. 159/162). O recurso foi desprovido pela decisão agravada (e-STJ fls. 167/173). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 177/182), a defesa requer a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do CP da pronúncia. Sustenta, para tanto, a) violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, por pressupor a qualificadora a existência de estelionato não submetido ao crivo judicial e já prescrito, tornando impossível comprovar o dolo específico (e-STJ fl. 178); b) manutenção da qualificadora sem base probatória válida, com ofensa à legalidade e indevida aplicação do in dubio pro societate, por inexistir possibilidade de demonstrar o nexo de finalidade com crime que não pode mais ser perseguido (e-STJ fls. 179/180). Ressalta c) inexistir usurpação da competência do Júri, pois se busca assegurar julgamento com elementos jurídicos válidos, não sendo possível submeter circunstância qualificada apoiada em fato extinto e não judicializado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, V, DO CP. PRESCRIÇÃO DO CRIME CONEXO (ESTELIONATO). MANUTENÇÃO NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, somente admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A prescrição do crime conexo (estelionato) não impede, por si só, a manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do Código Penal, cuja subsistência decorre do especial fim de agir e independe de punição pelo delito antecedente. 3. Não se verifica violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência, pois a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, sendo a análise definitiva das circunstâncias e do elemento subjetivo submetida ao Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental não provido.