STJ REsp 2168012
CONSUMIDORTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo FAZENDA NACIONAL contra a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 83 e 211 do STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese (fl. 224): Na instância de origem, apontou-se expressamente a omissão do colegiado quanto ao fato de que a Fazenda Nacional envidou esforços concretos para localizar o endereço da executada, tendo juntado aos autos comprovante de que o endereço informado permanecia o mesmo no banco de dados da Receita Federal. A ausência de apreciação desse ponto inviabiliza a adequada formação do convencimento judicial. Do mesmo modo, o acórdão recorrido não enfrentou o argumento de que a tentativa de citação por oficial de justiça é medida expressamente prevista pela Lei nº 6.830/1980, em seu art. 8º, incisos I a III, como consectário lógico da frustração da citação por carta com aviso de recebimento (AR). A legislação de regência não distingue as hipóteses de retorno do AR para excepcionar a medida, diversamente do que entendeu a Colenda Turma. Ressalte-se, ainda, a imprescindibilidade da citação por oficial de justiça, sobretudo porque, tratando-se de endereço fornecido pela própria devedora à Receita Federal do Brasil, eventual insucesso na diligência poderia, por si só, caracterizar a dissolução irregular da sociedade, com relevantes consequências jurídicas. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Agravo interno improvido.