STJ REsp 2216790
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILMAR MORONI contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado (e-STJ, fls. 675-676). No recurso especial, fundado na alínea a do permissivo constitucional, o insurgente apontou ofensa ao direito adquirido pelo acórdão de origem, maculando-se os arts. 5º, XXXVI, e 6º, § 2º, da CF. Sustentou, em linhas gerais, ser "perfeitamente cabível o entendimento de RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA no processo previdenciário, para possibilitar o reconhecimento pleno do direito com base em novas provas, sendo necessário o prosseguimento da análise do feito para averiguação das reais condições de trabalho, com a análise do PPP fornecido pela própria empresa em reclamatória trabalhista, o qual consta nos autos desde o novo processo administrativo". Desta forma, arguiu "necessário o afastamento da coisa julgada, com a reforma da r. decisão no ponto, passando, então, a analisar a especialidade no caso concreto" (e-STJ, fl. 595). Admitido o recurso especial, foi julgado pela presidência desta Corte Superior, firmando a inviabilidade de conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 702-703). Questionando essa decisão, protocola o insurgente agravo interno. Em suas razões, o demandante pretende a reforma da decisão agravada. Para tanto, sustenta, em síntese, que "o Recurso Especial foi fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, ou seja, por divergência jurisprudencial" e que "em nenhum momento a legislação exige, para essa hipótese, a concomitância com violação a dispositivo legal federal. A divergência entre decisões judiciais já é fundamento autônomo e suficiente para o conhecimento do recurso". Ressalta que o recurso especial demonstrou, com clareza, divergência jurisprudencial com o entendimento consolidado no Tema 629 do STJ. Requer, ao final, o provimento do agravo interno com a reforma da decisão recorrida (e-STJ, fls. 688-693). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 725). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. O STJ já decidiu ser incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.