STJ REsp 2223605
CIVILPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) CRÉDITO EXTRACONCURSAL. BEM ESSENCIAL. DEMANDA DE SOERGUIMENTO PROPOSTA HÁ QUASE ONZE ANOS. DECURSO DO STAY PERIOD. AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM. CABIMENTO DA COBRANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE TRÂNSITO EM JULGADO, ALÉM DE MANUTENÇÃO DO DÉBITO E PRIVILÉGIO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. As razões recursais de alegada contradição pelo TJAL não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito da controvérsia, revelando-se hígido o decisum. Ademais, tem-se que o recorrente almeja o rejulgamento da questão de fundo por intermédio da indicação do citado vício, pretensão inviável nos limites da violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta-se no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel não se submetem ao processo de recuperação judicial, sujeitando-se à indisponibilidade desde que o bem seja tido como essencial e apenas durante o stay period. Considerando que a demanda recuperacional foi proposta há quase onze anos, o período de blindagem já foi ultrapassado há muito tempo, de modo que é de rigor o afastamento da constrição. Ademais, não interfere no julgamento do presente a existência de acórdão proferido em ação revisional ajuizada pela recorrida, ainda que tenha rejeitado a conslidação da propriedade, eis que ausente o correspondente trânsito em julgado, mantendo-se o débito da sociedade recuperanda e o privilégio do crédito. 3. Recurso especial provido em parte. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. (BANCO SAFRA), com fundamento na alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A ESSENCIALIDADE DO BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA POR EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE DEVEM SER AFASTADOS AINDA QUE O CREDOR TENHA O BEM EM GARANTIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NÃO CONHECIDO POR NÃO TER SIDO ENFRENTADO NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Conforme a jurisprudência pátria, quando um bem de crédito extraconcursal cumpre função essencial à atividade produtiva da pessoa jurídica em recuperação, pode ser declarada sua essencialidade, mesmo após o período da suspensão das ações ou execuções contra a empresa recuperanda. 2. Sabe-se que o credor com garantia não está submetido aos efeitos da recuperação judicial, em regra, porém, considerando que a Recuperação Judicial tem a finalidade de preservar a empresa, sendo reconhecida a essencialidade do bem ao regular exercício da atividade empresarial, não deve ser objeto de atos expropriatórios. 3. Sobre o pedido subsidiário requerido pelo Banco Agravante, considerando que não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, apreciá-lo implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado no ordenamento pátrio. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE. (e-STJ, fl. 116) Opostos embargos de declaração por BANCO SAFRA, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 161-168). Nas razões do presente inconformismo, BANCO SAFRA alegou violação dos seguintes dispositivos legais (1) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, e 1.025 do NCPC, por reputar que o acórdão recorrido se manteve contraditório ao reconhecer a proximidade do término do soer guimento, enquanto ainda restringe o direito do credor fiduciário anos após a propositura da demanda, que deveria ser permitida apenas por 180 dias. Também indicou dissídio jurisprudencial, tendo por paradigmas acórdãos do STJ; e (2) arts. 6º, § 4º, 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, ao asseverar que deveria ser afastada a indisponibilidade e autorizada a penhora de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária dado em garantia em favor do ora recorrente diante da ilicitude da blindagem após o decurso do stay period, restrito legalmente a somente 6 meses de suspensão das execuções e medidas constritivas em geral, sob pena de converter um regime jurídico excepcional e temporário em situação perene, sendo irrelevante o fundamento empregado pelo TJAL de que, por se cuidar de sede empresarial, o bem teria natureza essencial, além das circunstâncias de que a presente ação tramita há mais de dez anos e a recuperação já estaria na iminência de ser encerrada, bem como alega que a existencia de outra demanda que tenha declarado a quitação do débito do recorrido ainda seria precária por não estar subordinada ao trânsito em julgado, impondo-se a consolidação da propriedade por se tratar de ato jurídico perfeito. Ainda apontou dissenso pretoriano, tendo por paradigmas precedentes desta Corte Superior. Requereu a atribuição de efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 259-274). O apelo nobre foi admitido na origem, com o deferimento do pleito de sobrestamento do recurso especial (e-STJ, fls. 278-281). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. (2) CRÉDITO EXTRACONCURSAL. BEM ESSENCIAL. DEMANDA DE SOERGUIMENTO PROPOSTA HÁ QUASE ONZE ANOS. DECURSO DO STAY PERIOD. AFASTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DO BEM. CABIMENTO DA COBRANÇA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE TRÂNSITO EM JULGADO, ALÉM DE MANUTENÇÃO DO DÉBITO E PRIVILÉGIO DO CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. As razões recursais de alegada contradição pelo TJAL não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou, de modo coerente e integral, a respeito da controvérsia, revelando-se hígido o decisum. Ademais, tem-se que o recorrente almeja o rejulgamento da questão de fundo por intermédio da indicação do citado vício, pretensão inviável nos limites da violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025. 2. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior orienta-se no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel não se submetem ao processo de recuperação judicial, sujeitando-se à indisponibilidade desde que o bem seja tido como essencial e apenas durante o stay period. Considerando que a demanda recuperacional foi proposta há quase onze anos, o período de blindagem já foi ultrapassado há muito tempo, de modo que é de rigor o afastamento da constrição. Ademais, não interfere no julgamento do presente a existência de acórdão proferido em ação revisional ajuizada pela recorrida, ainda que tenha rejeitado a conslidação da propriedade, eis que ausente o correspondente trânsito em julgado, mantendo-se o débito da sociedade recuperanda e o privilégio do crédito. 3. Recurso especial provido em parte.