STJ AREsp 2971072
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HEMOCAT COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA e ANDREA SILVEIRA DA SILVA MENDES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula 7/STJ; b) ausência de afronta a dispositivo legal; c) divergência jurisprudencial não comprovada. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada, por ter sido proferida monocraticamente, desafia o controle colegiado, em prestígio ao princípio da colegialidade. Impugnação ao agravo interno às fls. 167-179, na qual a parte agravada alega ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, destacando a incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.