Decisão · STJ

STJ AREsp 2489115

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-09-28publicado em 2025-11-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial que suscita violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio somente terá direito à indenização se procedeu de boa-fé" (AgInt no AREsp n. 1.799.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à posse de má-fé e à caracterização das construções como acessões ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 755/759, por meio da qual neguei provimento ao agravo manifestado em face de decisão que não admitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, dando provimento ao agravo de instrumento da parte agravada, afastou a indenização por acessões realizadas em imóvel objeto de litígio possessório, nos termos da seguinte ementa: Agravo de instrumento reintegração de posse - cumprimento de sentença decisão guerreada que homologou laudo do perito judicial, fixando a indenização pelas benfeitorias necessárias descabimento construção erigida em terreno invadido que não se qualifica como benfeitoria necessária, mas como acessão, não indenizável em razão da reconhecida má-fé na ocupação precedentes do e. STJ e desta Corte - decisão reformada recurso provido. A parte agravante alega, em síntese, existência de má-fé recíproca, com aplicação dos arts. 548 do Código Civil anterior e 1.256 do Código Civil vigente, além dos arts. 884 e 885 do Código Civil; violação dos arts. 7º, 8º, 11, 489, 493 e 1.025 do Código de Processo Civil; e inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Sustenta que possui direito à indenização pelas benfeitorias realizadas de boa-fé e com ciência do proprietário. Alega que o afastamento da indenização enseja o enriquecimento sem causa da parte agravada, já que esta teria se beneficiado das benfeitorias construídas pelos agravantes durante longo período, sem indenização alguma. Impugnação ao agravo interno às fls. 796/814. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACESSÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Recurso especial que suscita violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. "Segundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de acessões, o possuidor que tiver semeado, plantado ou edificado em terreno alheio somente terá direito à indenização se procedeu de boa-fé" (AgInt no AREsp n. 1.799.894/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à posse de má-fé e à caracterização das construções como acessões ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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