STJ AREsp 3007885
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NULIDADE AFASTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE E FATO INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A publicação do edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico cientifica o executado e seus procuradores, não sendo exigida intimação pessoal, consoante a disciplina dos arts. 886 e 889, I, do CPC. 2. Rever a conclusão do Tribuna estadual acerca da ocorrência ou não de situações que justificaram a aplicação de multa, nos termos do art. 774 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos devolvidos, bastando fundamentação idônea, sem necessidade de refutar um a um todos os argumentos. 4. Matérias já decididas submetem-se à preclusão, não se confundindo com perda de objeto. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FAZENDA ALTO ARAGUAIA LTDA. (FAZENDA ALTO ARAGUAIA) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. LEILÃO JUDICIAL. NULIDADE DO EDITAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REDUÇÃO DA MULTA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo de instrumento foi interposto por FAZENDA ALTO ARAGUAIA LTDA contra decisão do Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta por MANOEL PRIMO ALVES. 2. O magistrado determinou a penhora de parte de um imóvel rural pertencente à agravante, cuja avaliação foi homologada. 3. Houve sucessivas impugnações e exceções de pré-executividade por parte da executada, que foram rejeitadas. 4. Foi publicado edital de leilão do bem penhorado, ao qual a executada apresentou impugnação alegando nulidade por falta de intimação dos advogados. 5. O magistrado rejeitou a impugnação, declarou hígido o edital e aplicou multa de 20% à agravante por ato atentatório à dignidade da justiça, além de encaminhar ofício à OAB-GO para apuração de eventual falta disciplinar de seu procurador. 6. O agravo foi conhecido apenas no tocante à nulidade do edital e à multa imposta, sendo indeferido o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. A validade do edital de leilão publicado na movimentação 433 frente à alegada nulidade por falta de intimação dos advogados da agravante. 8. A legalidade da multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a proporcionalidade do percentual fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O edital de leilão foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), assegurando a ciência dos procuradores da executada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desnecessidade de intimação pessoal do advogado quando há publicação no DJE. 10. O art. 889, inciso I, do CPC, exige apenas que o executado seja cientificado da alienação judicial, o que foi cumprido. 11. O artigo 886 do CPC não exige a especificação dos procuradores no edital, razão pela qual a nulidade arguida não se sustenta. 12. A aplicação da multa decorreu da reiteração de pedidos idênticos, contrários à boa-fé processual, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, conforme previsto no art. 774 do CPC. 13. Todavia, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reduziu-se a multa para 10% do valor atualizado do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 15. Tese de julgamento: "É válido o edital de leilão judicial publicado no Diário da Justiça Eletrônico para fins de intimação do executado e de seus advogados, sendo desnecessária intimação pessoal. A reiteração de impugnações sem fundamentos novos caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, justificando a imposição de multa nos termos do art. 774 do CPC, desde que em percentual razoável" Nas razões do agravo, FAZENDA ALTO ARAGUAIA apontou (1) existência de prequestionamento implícito e enfrentamento das teses no acórdão, afastando a Súmula 282/STF; (2) inexistência de deficiência de fundamentação das razões, afastando a Súmula 284/STF; (3) cabimento do recurso especial por violação direta de dispositivos do Código de Processo Civl sem reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ; e (4) tempestividade e adequação formal do agravo e do especial. Não houve apresentação de contraminuta ao agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. EDITAL. INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. NULIDADE AFASTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO, ILEGITIMIDADE E FATO INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A publicação do edital de leilão no Diário da Justiça Eletrônico cientifica o executado e seus procuradores, não sendo exigida intimação pessoal, consoante a disciplina dos arts. 886 e 889, I, do CPC. 2. Rever a conclusão do Tribuna estadual acerca da ocorrência ou não de situações que justificaram a aplicação de multa, nos termos do art. 774 do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos devolvidos, bastando fundamentação idônea, sem necessidade de refutar um a um todos os argumentos. 4. Matérias já decididas submetem-se à preclusão, não se confundindo com perda de objeto. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.