Decisão · STF

STF ARE 1302681 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2022-03-28publicado em 2022-04-25
TRIBUTÁRIO
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA E DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS N. 609/2013, 611/2013 e 614/2013. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. VERBETE N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. DISCUSSÃO QUANTO À NATUREZA DA VERBA. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto à incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas por servidores públicos – demandaria reinterpretação da legislação local. Incidência do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo. 2. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 3. Não se aplica o disposto no art. 1.033 do Código de Processo Civil ao caso em tela, ante o desprovimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Agravo interno desprovido.
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