Decisão · STJ

STJ HC 1046813

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-11-27
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM COM BASE EM SUPERVENIENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC n. 987.058/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025). 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIVALDO ELIAS MATIAS DOS SANTOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 155/162), a defesa sustenta que a existência de recurso próprio não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido (e-STJ fl. 160). Alega que, no caso concreto, a decisão agravada incorreu em equívoco ao desconsiderar que a jurisprudência penal benéfica possui eficácia retroativa, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal (e-STJ fl. 160). Quanto ao mérito, reitera que o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado é medida que se impõe, com a consequente redução da pena, aplicando-se a fração máxima de 2/3, conforme precedentes (e-STJ fl. 161). Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM COM BASE EM SUPERVENIENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ VÁRIOS ANOS. INVIABILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica (AgRg no HC n. 987.058/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025). 2. Agravo regimental não provido.
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