Decisão · STJ

STJ HC 987688

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-11publicado em 2025-11-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA AVALIAR INTERESSE DA UNIÃO E EVENTUAL CONEXÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para a definição de competência em casos de grande complexidade que exijam uma análise detalhada dos elementos de prova, especialmente quando a Corte local não conheceu do writ originário por inviabilidade da cognição sumária sobre o tema. 2. No caso dos autos, contudo, a alegação de indevida supressão de instância não prospera, pois a decisão agravada não apreciou o mérito da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os crimes imputados ao acusado, mas apenas determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ, para que se delibere sobre a existência de interesse da União e eventual competência por conexão. 3. A suposta a autonomia fático-probatória de fatos anteriormente remetidos ao juízo federal não impossibilita a determinação para que a Justiça Federal avalie sua própria competência e decida, conforme o caso, sobre reunião ou cisão dos demais delitos narrados pelo órgão ministerial. 4. Nessa moldura, não procede a alegação de que a decisão agravada tenha desconsiderado o art. 80 do CPP, tendo em vista que a determinação de remessa dos autos preserva, justamente, a competência do Juízo Federal para, à luz do citado dispositivo legal e da casuística, decidir entre reunião ou separação, se assim entender adequado, não cabendo à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a incidência das Súmulas 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 5061138-24.2025.8.09.0051), concedendo, contudo, a ordem, de ofício, para determinar a remessa da ação penal n. 5621610-36.2022.8.09.0051, oriunda da denominada "Operação Limpeza Geral", à Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás, a fim de que seja apreciada a existência de interesse da União e eventual competência por conexão, com fundamento nas Súmulas 122 e 150 do STJ. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) impossibilidade de concessão de ordem de ofício em matéria não apreciada pela instância ordinária, sob pena de supressão de instância; (ii) desconsideração da autonomia fático-probatória dos crimes remetidos à Justiça Federal (fraude no Pregão Presencial n. 08/2020 de Leopoldo de Bulhões/GO e crimes correlatos) em relação aos demais delitos sujeitos à jurisdição estadual, inexistindo conexão probatória apta a atrair a competência federal; e (iii) desconsideração da aplicação do art. 80 do CPP diante da complexidade, pluralidade de crimes e denunciados, bem como da ínfima porção de condutas federais frente ao conjunto das ações delitivas, invocando julgados da Terceira Seção (CC n. 174.429/ES; CC n. 162.510/SP; CC n. 156.707/SP) para afastar, no caso concreto, a incidência das Súmulas 122 e 150/STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão recorrida, com a revogação da concessão da ordem de habeas corpus. Subsidiariamente, caso mantida a possibilidade de concessão de ofício, pede a reforma da decisão para afastar a aplicação das Súmulas 122 e 150/STJ, preservando a competência estadual. Por fim, não sendo reconsiderada, pleiteia a submissão da matéria ao órgão colegiado desta Corte Superior. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA AFASTADA. SÚMULAS 122 E 150/STJ. NECESSIDADE DE REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL PARA AVALIAR INTERESSE DA UNIÃO E EVENTUAL CONEXÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para a definição de competência em casos de grande complexidade que exijam uma análise detalhada dos elementos de prova, especialmente quando a Corte local não conheceu do writ originário por inviabilidade da cognição sumária sobre o tema. 2. No caso dos autos, contudo, a alegação de indevida supressão de instância não prospera, pois a decisão agravada não apreciou o mérito da incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar os crimes imputados ao acusado, mas apenas determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos das Súmulas 122 e 150 do STJ, para que se delibere sobre a existência de interesse da União e eventual competência por conexão. 3. A suposta a autonomia fático-probatória de fatos anteriormente remetidos ao juízo federal não impossibilita a determinação para que a Justiça Federal avalie sua própria competência e decida, conforme o caso, sobre reunião ou cisão dos demais delitos narrados pelo órgão ministerial. 4. Nessa moldura, não procede a alegação de que a decisão agravada tenha desconsiderado o art. 80 do CPP, tendo em vista que a determinação de remessa dos autos preserva, justamente, a competência do Juízo Federal para, à luz do citado dispositivo legal e da casuística, decidir entre reunião ou separação, se assim entender adequado, não cabendo à Justiça Estadual, por ato unilateral, afastar a incidência das Súmulas 122 e 150/STJ quando há indícios de crimes federais e apurações correlatas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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