STJ AREsp 2250484
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar a conclusão da Corte local de que o contrato entabulado entre as partes tem natureza de representação comercial seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TELEFÔNICA BRASIL S. A. (atual denominação de GVT - GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.), em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 602 - 609, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 510 - 511, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO (1). INSURGÊNCIA DA RÉ. APLICAÇÃO DAS REGRAS ORDINÁRIAS QUE REGULAMENTAM O DIREITO DOS CONTRATOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RELACIONADOS À TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES COM REQUISITOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, NOS TERMOS DO ART. 1º DA LEI N. 4.886/65. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO (2). INSURGÊNCIA DA AUTORA. I) PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE VERIFICADA COM RELAÇÃO A ALGUMAS MATÉRIAS TRAZIDAS NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO (ART. 932, III, DO CPC). II) MÉRITO. CLÁUSULA DE ESTORNO/DESCONTOS DAS COMISSÕES. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RAZÃO DA EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTS. 32 E 33, § 1º, DA LEI N. 4.886/65. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO NEGÓCIO AO REPRESENTANTE COMERCIAL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, ALÍNEA "J" DA LEI N. 4.886/1965. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU POR INICIATIVA DA AUTORA SEM INDICAR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A APELADA TENHA PRATICADO ATOS CONTRÁRIOS AO AJUSTE CONTRATUAL POR ELA FIRMADO CAPAZ DE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA REPRESENTANTE COMERCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DIANTE DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 534 - 551, e-STJ), a agravante apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1º, 2º, 27, alíneas "d" e "j", e ao art. 34, da Lei de Representação Comercial nº 4.886/65. Sustentando, em suma, que a relação jurídica que vigorou entre as partes deve ser classificada como contrato de prestação de serviços, não sendo o caso de enquadramento da natureza do contrato como representação comercial, visto que inexiste as características necessárias, típicas e identificativas, previstas pela Lei nº 4.886/65. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls. 561 - 563, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 566 - 571, e-STJ), por meio do qual a agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Sem contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 602 - 609, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, quanto à natureza do contrato firmado entre as partes. Opostos embargos de declaração pela parte adversa, estes foram acolhidos para afastar a majoração dos honorários advocatícios (fls. 629 - 631, e-STJ). Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo interno (fls. 617 - 623, e-STJ), no qual assevera, em suma, a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, pois para o exame do caso em comento, não se faz necessária qualquer apreciação de fato ou cláusula contratual, bastando apenas a análise dos venerandos acórdãos e das peças recursais. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar a conclusão da Corte local de que o contrato entabulado entre as partes tem natureza de representação comercial seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.