STJ RHC 221425
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Juiz das Garantias. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal por violação ao princípio do juiz natural e pela não oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento e se há ilegalidade na decisão que denegou o habeas corpus, considerando: (i) a alegada violação ao princípio do juiz natural em razão da atuação do mesmo magistrado na fase de investigação e no recebimento da denúncia; e (ii) a não oferta do ANPP pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 182 do STJ). 5. O trancamento de investigações ou ações penais por habeas corpus exige prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, o que não se verifica no caso. 6. A decisão que recebeu a denúncia foi proferida antes do prazo fixado pelo STF para implementação das regras do juiz das garantias, não havendo prejuízo à defesa ou quebra da imparcialidade do magistrado. 7. O oferecimento do ANPP é atribuição exclusiva do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do réu. No caso, a negativa foi devidamente fundamentada, considerando o não cumprimento do requisito objetivo de pena mínima inferior a 4 anos, em razão do concurso material de crimes descrito na denúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O trancamento de investigações ou ações penais por habeas corpus exige prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder flagrantes. 3. O oferecimento do acordo de não persecução penal é atribuição exclusiva do Ministério Público, desde que devidamente fundamentada a negativa, não configurando direito subjetivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de FABIOLA IRAMAR ANHESINI contra decisão da minha lavra na qual foi denegada a ordem de habeas corpus requerida no intuito de fazer cessar suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A decisão está às fls. 200-205. No agravo regimental interposto às fls. 210-235, o recorrente se limita a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para sustentar a impetração do mandamus, os quais consistem, em síntese, na existência de nulidade por violação ao princípio do juiz natural, uma vez que o juiz que recebeu a denúncia foi o mesmo que se manifestou na fase de investigação, havendo, em tese, violação à regra do juiz das garantias, além da pertinência de oferta pelo Ministério Público do acordo de não persecução penal, haja vista que entende preencher os requisitos autorizadores. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Juiz das Garantias. Acordo de Não Persecução Penal. Requisitos Objetivos. Recurso Não Conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se alegava constrangimento ilegal por violação ao princípio do juiz natural e pela não oferta de acordo de não persecução penal (ANPP) pelo Ministério Público. 2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de novos argumentos no agravo regimental impede o seu conhecimento e se há ilegalidade na decisão que denegou o habeas corpus, considerando: (i) a alegada violação ao princípio do juiz natural em razão da atuação do mesmo magistrado na fase de investigação e no recebimento da denúncia; e (ii) a não oferta do ANPP pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmula 182 do STJ). 5. O trancamento de investigações ou ações penais por habeas corpus exige prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, o que não se verifica no caso. 6. A decisão que recebeu a denúncia foi proferida antes do prazo fixado pelo STF para implementação das regras do juiz das garantias, não havendo prejuízo à defesa ou quebra da imparcialidade do magistrado. 7. O oferecimento do ANPP é atribuição exclusiva do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do réu. No caso, a negativa foi devidamente fundamentada, considerando o não cumprimento do requisito objetivo de pena mínima inferior a 4 anos, em razão do concurso material de crimes descrito na denúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. O trancamento de investigações ou ações penais por habeas corpus exige prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder flagrantes. 3. O oferecimento do acordo de não persecução penal é atribuição exclusiva do Ministério Público, desde que devidamente fundamentada a negativa, não configurando direito subjetivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.